
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800869-70.2021.8.18.0048
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
AGRAVADO: RODRIGO DE FRANCA RIOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA DE OFÍCIO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II; CPC, art. 1.021, § 2º; RITJPI, art. 374; CC, arts. 178 e 206, § 3º, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 09.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; STJ, Súmula 297.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO CETELEM S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator nos autos da Apelação Cível nº 0800869-70.2021.8.18.0048, que deu provimento ao recurso de RODRIGO DE FRANCA RIOS para declarar a nulidade do contrato nº 72-086428/10310, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a legalidade do negócio jurídico celebrado, alegando que a contratação ocorreu de forma regular, com assinatura presencial do contrato e efetiva transferência dos valores à conta bancária do agravado, mediante TED. Aduz que os documentos pessoais utilizados na contratação correspondem aos mesmos apresentados pela parte autora nos autos, inexistindo fraude ou vício de consentimento.
Alega, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição, afirmando que o contrato foi firmado em 2010 e liquidado em 2013, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2021, razão pela qual entende aplicáveis os prazos previstos nos arts. 178 e 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
Sustenta também a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, argumentando inexistir má-fé da instituição financeira, uma vez que houve regular contratação e efetiva disponibilização do crédito em favor do agravado. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, com compensação dos valores disponibilizados via TED.
No tocante aos danos morais, defende a inexistência de abalo concreto indenizável, afirmando que não houve demonstração de situação vexatória ou prejuízo extrapatrimonial relevante, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado.
Por fim, pugna pela revisão dos honorários advocatícios, ao argumento de que o percentual fixado se mostra desproporcional diante da simplicidade da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reforma integral da decisão monocrática agravada.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
II. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto.
Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento.
No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir.
III- FUNDAMENTOS
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste sobre o prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória das parcelas descontadas do benefício da parte autora.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez esclarecido esse ponto, torna-se evidente a obrigatoriedade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por sua natureza especial, em prevalência sobre as disposições do Código Civil, de caráter geral, conforme o critério da especialidade, apto a resolver o conflito aparente entre normas.
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Eis o que se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DEINDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, Dje 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 09/03/2019). Disponível em: www.stj.jus.br.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br.
No presente caso, verifico que o início dos descontos do contrato nº 72-086428/10310 se deu em 04/2010 e o fim se deu em 11/2013, conforme extrato juntado pela parte autora de id. 21052442, verifico que houve a ocorrência da prescrição.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em agosto/2021, e o prazo quinquenal findou em 11/2018, o feito é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada fora do quinquênio legal permitido.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e ACOLHO, DE OFÍCIO, a prejudicial de prescrição, para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida (id. 26472425) e JULGAR EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resta prejudicado o exame das demais teses suscitadas no agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Cumpre-se.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0800869-70.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuRODRIGO DE FRANCA RIOS
Publicação14/05/2026