
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0759779-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estaduais]
AGRAVANTE: M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada por empresa distribuidora de medicamentos em face do Estado do Piauí. A agravante questionou a constitucionalidade e legalidade da exigência prevista no art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, referente ao recolhimento destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF. No curso do recurso, sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na ação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto exclusivamente contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia recursal restringe-se à análise da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na origem.
4. A superveniência de sentença de mérito no processo originário retira a utilidade prática do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória de natureza precária e provisória.
5. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau substitui a decisão interlocutória anteriormente agravada, absorvendo a cognição sumária pela cognição exauriente realizada na decisão definitiva.
6. A superveniência da sentença constitui fato processual modificativo relevante, apto a afastar o interesse recursal em agravo de instrumento interposto exclusivamente contra decisão relativa à tutela provisória.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto do agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de tutela antecipada ou liminar.
8. Eventual irresignação quanto ao mérito da controvérsia constitucional e tributária deve ser deduzida por meio do recurso processualmente adequado, qual seja, a apelação cível, com possibilidade de formulação de pedido de tutela provisória recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto exclusivamente contra decisão interlocutória relativa à tutela provisória.
2. A sentença de mérito substitui a decisão interlocutória agravada, absorvendo a cognição sumária pela cognição exauriente.
3. A perda do interesse recursal decorre da ausência de utilidade prática do agravo de instrumento após a prolação de sentença definitiva.
4. A insurgência contra o mérito da controvérsia deve ser veiculada por meio do recurso processualmente adequado, com possibilidade de formulação de tutela provisória recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 932, III, e 1.019, II; Lei Estadual nº 6.875/2016, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJMG, AI nº 10000212663991001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2022, pub. 10.06.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por M. A. M Comércio e Distribuidora de Medicamentos Ltda., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0858660-07.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Na origem, a agravante questiona a constitucionalidade e legalidade da exigência prevista no art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, relativa ao recolhimento destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, sustentando, em síntese, tratar-se de exação de natureza tributária incompatível com o sistema constitucional tributário.
Ao receber o recurso, este Relator entendeu prudente postergar a apreciação do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à apresentação das contrarrazões pela parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença de mérito no processo originário.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 30 de outubro de 2025, o Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravante na origem.
Todavia, sobrevindo sentença de mérito no processo originário, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Isso porque a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau substitui a decisão interlocutória anteriormente agravada, fazendo desaparecer a utilidade prática do recurso manejado contra decisão precária e provisória.
No caso concreto, o Juízo de origem proferiu sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos:
“12. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na presente ação declaratória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”
A partir da prolação da sentença, a discussão acerca da tutela provisória anteriormente indeferida perde autonomia processual, porquanto a cognição sumária é absorvida pela cognição exauriente realizada na decisão definitiva.
Nesse sentido, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil:
“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”
A superveniência da sentença constitui fato processual modificativo relevante, apto a retirar a utilidade do agravo interposto exclusivamente contra decisão interlocutória relativa à tutela provisória.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, especialmente quando o recurso versa unicamente sobre tutela de urgência.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG – AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
Registre-se, ademais, que eventual irresignação da parte agravante quanto ao mérito da controvérsia constitucional e tributária deverá ser deduzida por meio do recurso processualmente adequado, qual seja, a apelação cível, inclusive com possibilidade de formulação de pedido de tutela provisória recursal perante o órgão competente.
Dessa forma, diante da perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo de instrumento.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, diante da superveniência de sentença de mérito proferida no processo originário nº 0858660-07.2024.8.18.0140.
Prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina do teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0759779-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstaduais
AutorM. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2026