![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814578-51.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. ART. 435 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE VEÍCULO DE FABRICAÇÃO NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA MATERIAL E INCLUSÃO SOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. É admissível a juntada de laudo médico em sede recursal quando destinado à comprovação de fato constitutivo já alegado nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 2. O Transtorno do Espectro Autista enquadra-se no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão de isenção tributária. 3. A exigência de fabricação nacional do veículo para concessão de isenção de IPVA à pessoa com deficiência não prevalece quando incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material e inclusão social.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º e 24, XIV. CPC, arts. 435 e 85, §§ 2º e 3º. CTN, art. 111. Lei nº 13.146/2015, art. 2º. Lei Estadual nº 4.548/92, art. 5º, VII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. J. D. C. L., menor de idade, representado por seu genitor, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação que objetiva o reconhecimento do direito à isenção de IPVA, em razão de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a possibilidade de juntada de documento novo em sede recursal, consistente em laudo médico apto a comprovar a condição de pessoa com deficiência, argumentando tratar-se de prova pré-constituída relacionada a fato já alegado desde a origem, cuja apresentação não altera a causa de pedir, mas apenas reforça o conjunto probatório. Aduz que o referido documento demonstra de forma inequívoca o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, enquadrando-se nas hipóteses legais de proteção à pessoa com deficiência. No mérito, defende que a negativa do benefício fiscal fundamentada na ausência de laudo e na origem estrangeira do veículo não se sustenta juridicamente. Argumenta que a exigência de fabricação nacional do veículo não possui pertinência com a finalidade da norma isentiva, sobretudo em casos de pessoas com TEA, que não necessitam, em regra, de adaptações veiculares específicas. Sustenta que tal exigência configura restrição desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção à pessoa com deficiência, devendo ser afastada por meio de interpretação conforme a Constituição. Alega, ainda, que a legislação deve ser interpretada em harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo a privilegiar a inclusão e evitar formalismos excessivos que inviabilizem o exercício de direitos fundamentais. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento do direito à isenção de IPVA, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos. Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, a ausência de elementos suficientes a comprovar o direito invocado, bem como a necessidade de observância estrita dos requisitos legais para concessão de benefícios fiscais. Defende a validade da exigência de comprovação adequada da condição alegada e a correção da decisão que indeferiu o pleito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo ser admissível a juntada do laudo médico em sede recursal, por se tratar de prova destinada à comprovação de fato preexistente. No mérito, opinou pelo reconhecimento do direito à isenção, ao fundamento de que a exigência de fabricação nacional do veículo configura restrição indevida e incompatível com os princípios constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, devendo prevalecer interpretação teleológica e inclusiva da norma tributária.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito à isenção de IPVA em favor de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, bem como à admissibilidade de laudo médico juntado em sede recursal e à validade da exigência legal de que o veículo seja de fabricação nacional. Inicialmente, no que se refere à juntada do laudo médico em sede recursal, entendo que a insurgência comporta acolhimento. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é admissível a juntada de documento novo quando destinado à comprovação de fato já alegado ou à contraposição de elementos constantes dos autos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso concreto, o documento médico apresentado visa comprovar condição já afirmada desde a petição inicial, qual seja, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Não se trata, portanto, de inovação recursal, mas de reforço probatório acerca de fato constitutivo do direito invocado. A sua desconsideração implicaria prestigiar o formalismo em detrimento da efetiva prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Superada essa questão, passa-se à análise da condição do beneficiário. O laudo médico acostado aos autos atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), evidenciando a existência de comprometimentos que demandam acompanhamento contínuo. À luz do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse contexto, não há dúvida de que o Transtorno do Espectro Autista se enquadra no conceito legal de deficiência, sendo assegurada a esse grupo proteção especial pelo ordenamento jurídico. Além disso, a análise dos autos revela que a própria Administração Pública já reconheceu a condição do beneficiário ao conceder isenções tributárias relativas ao ICMS e ao IPI, bem como ao registrar o veículo com anotação de benefício tributário. Tal circunstância reforça a coerência da conclusão ora adotada, evidenciando que a condição de pessoa com deficiência não constitui ponto controvertido sob o prisma material. A questão central, portanto, reside na interpretação da legislação estadual que condiciona a isenção de IPVA à circunstância de o veículo ser de fabricação nacional. O art. 5º, VII, da Lei Estadual nº 4.548/92 estabelece tal requisito, o qual foi aplicado de forma estrita para indeferir o benefício. Todavia, a interpretação meramente literal da norma não se sustenta quando confrontada com os princípios constitucionais que regem a proteção das pessoas com deficiência. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, ao passo que o art. 3º, inciso IV, estabelece como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem discriminações. Ainda, o art. 5º assegura a igualdade em sua dimensão material, e o art. 24, inciso XIV, prevê a competência legislativa para proteção e integração social das pessoas com deficiência. Nesse contexto, a exigência de fabricação nacional do veículo revela-se desprovida de pertinência com a finalidade da norma isentiva, especialmente em se tratando de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, cuja condição, em regra, não demanda adaptações veiculares específicas. Trata-se de critério formal que não guarda relação com a limitação funcional do beneficiário, configurando restrição desproporcional e potencialmente discriminatória. A interpretação da norma tributária, embora deva observar a legalidade, não pode se dissociar da Constituição. O art. 111 do Código Tributário Nacional não autoriza interpretação que conduza a resultados incompatíveis com direitos fundamentais. Ao contrário, impõe-se a adoção de exegese sistemática e teleológica, apta a harmonizar a legislação infraconstitucional com os princípios constitucionais e com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. De igual modo, a exigência de adaptação veicular e de habilitação especial, prevista em normas infralegais, não se mostra adequada à realidade de pessoas com TEA, que não apresentam, via de regra, limitações motoras. A aplicação indistinta de tais requisitos implica restringir indevidamente o acesso ao benefício, em descompasso com a finalidade inclusiva da norma. Diante desse cenário, constata-se que restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos materiais para concessão da isenção de IPVA, sendo indevida a negativa fundada exclusivamente na origem do veículo. No que se refere ao pedido de repetição de indébito, é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo quinquenal, com a devida atualização monetária e incidência de juros conforme a legislação aplicável, a serem apurados em fase de liquidação. Por fim, considerando a reforma integral do julgado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte vencida arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros legais e eventual concessão de gratuidade de justiça. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo o direito à isenção do IPVA, afastando a exigência de fabricação nacional do veículo e determinando a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos acima delineados, com a consequente inversão da sucumbência. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado, incidente sobre o valor da condenação ou, não sendo possível mensurá-lo de plano, sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/05/2026
|
|
0814578-51.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorMURILO JACOB DE CERQUEIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/05/2026