Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802290-42.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802290-42.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS DORES NUNES SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 28566444), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0802290-42.2023.8.18.0140), movida por MARIA DAS DORES NUNES, ora embargada.

Na decisão embargada (ID 28566444), deu-se parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, para estabelecer que a repetição do indébito ocorresse em dobro somente em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, desde que devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, observando-se a correção monetária desde cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.

Nas razões recursais (ID. 29254986), o banco embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a omissão e determinada a compensação do valor recebido.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.

Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 28566444), verifica-se que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (Id. 26087610). Contudo, não apresentou comprovante da quantia liberada em favor da apelante, em desatenção a referida súmula.

Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, da forma deferida na origem.


Ademais, reputa-se oportuno esclarecer que o documento apresentado para essa finalidade (ID 26088142) revela-se insuficiente para comprovar o efetivo repasse dos valores em favor da autora e, por consequência, a alegada contratação, por se tratar de documento produzido unilateralmente, destituído de qualquer elemento de autenticação ou validação idônea.

Soma-se a isso o fato de referido documento ter sido juntado apenas por ocasião da interposição da apelação, quando já ultrapassado o momento processual adequado para sua apresentação, incidindo, na hipótese, o instituto da preclusão temporal.

Ressalte-se, ainda, que a exceção prevista no art. 435 do Código de Processo Civil restringe-se à juntada de documento novo, situação que não se verifica no caso concreto, haja vista que, tratando-se de comprovante de disponibilização de valores supostamente ocorrida em momento pretérito, a parte recorrente já detinha a posse do documento, podendo tê-lo apresentado oportunamente durante a instrução processual.

Nesse sentido, segue julgado dessa Câmara julgadora:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição bancária, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de documentos apresentados pelo apelante apenas em sede recursal; e (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos documentos apresentados pelo apelante em sede recursal, aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, que estabelecem que a prova documental deve ser produzida na fase postulatória, salvo exceções legais. No caso, os documentos não são novos e poderiam ter sido juntados no momento oportuno. Assim, opera-se a preclusão, sendo vedada sua análise nesta instância. As provas constantes nos autos demonstram que o contrato bancário objeto da controvérsia foi excluído em data anterior ao início dos descontos na conta do apelante, não havendo prova de prejuízo concreto, material ou moral, suportado pela parte autora. Não se verifica a ocorrência de danos morais, pois não há comprovação de fato que tenha causado abalo ou sofrimento passível de reparação, sendo insuficiente a simples alegação de desconforto ou insatisfação sem fundamento em dano efetivo. A sentença recorrida, ao reconhecer a improcedência dos pedidos, encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos apresentados somente em sede recursal não são admitidos, salvo quando novos ou quando demonstrada a impossibilidade de juntada no momento processual adequado, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. A inexistência de prejuízo material ou moral decorrente de relação jurídica contratual regularmente comprovada afasta a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-35.2020.8.18.0052 - Relator: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025)


Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0026527-91.2014.8.18.0140 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, e para isso, alega omissão quanto aos argumentos da embargante. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803036-39.2022.8.18.0076 - Relator: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/12/2024)


Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, REJEITO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802290-42.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802290-42.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS DORES NUNES SANTOS

Publicação

13/05/2026