Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0862957-91.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0862957-91.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JULIO DE SOUSA RODRIGUES, JAMIL SILVA RODRIGUES, JANIELE SILVA RODRIGUES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0862957-91.2023.8.18.0140), ajuizada em face do JAMIL SILVA RODRIGUES e JANIELE SILVA RODRIGUES, sucessores do espólio de JÚLIO DE SOUSA RODRIGUES ora apelados.

Na sentença (ID. 28720871), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da contratação dos empréstimos consignados, ante a ausência de comprovação da efetiva pactuação e da disponibilização dos valores ao consumidor, reconhecendo a falha na prestação do serviço. Em consequência, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios.

Nas razões recursais (ID. 28720872), o banco apelante defendeu a legalidade das contratações, afirmando que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado entre as partes, invocando os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Nas contrarrazões (ID. 28720880), a parte apelada sustentou a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações, nem se desincumbiu do ônus probatório quanto à autenticidade dos contratos e à efetiva disponibilização dos valores, destacando a existência de divergências nas assinaturas e ausência de documentos essenciais, além de alegar deficiência na dialeticidade recursal.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justificasse sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

SÚMULA Nº 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimos consignados supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Passo à análise individualizada e pormenorizada de cada um dos processos objeto da presente lide:

1 - CONTRATO 51...85291 | DATA DE INCLUSÃO: 21/05/2021 | INÍCIO DE DESCONTO: 06/2021| QUANTIDADE DE PARCELAS: 84 | VALOR DA PARCELA: R$201,33 | VALOR EMPRESTADO: R$8.511,39 | VALOR LIBERADO: R$8.228,73. Com contrato apresentado (ID. 28720786 – Pág. 04 a 12). Ademais, com comprovante de disponibilização de valores supostamente contratados, em Extratos (ID. 28720789 – Pág. 10).

2 - CONTRATO 83..485705 | DATA DE INCLUSÃO: 17/06/2021 | INÍCIO DE DESCONTO: 07/2021|FIM DE DESCONTO: 06/2026 | QUANTIDADE DE PARCELAS: 84 | VALOR DA PARCELA: R$704,00 | VALOR EMPRESTADO: R$29.792,67 | VALOR LIBERADO: R$29.726,83. Sem contrato apresentado. Sem comprovação de disponibilização de valores supostamente contratados.

3 - CONTRATO 817193254 | DATA DE INCLUSÃO: 02/07/21 | INÍCIO DE DESCONTO: 07/2021|FIM DE DESCONTO: 06/2028| QUANTIDADE NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3 DE PARCELAS: 84 | VALOR DA PARCELA: R$142,00 | VALOR EMPRESTADO: R$6.467,54 | VALOR LIBERADO: R$6.377,75. Sem contrato apresentado. Sem comprovação de disponibilização de valores supostamente contratados.

4 - CONTRATO 319549171-3 | DATA DE INCLUSÃO: 20/02/2018 | INÍCIO DE DESCONTO: 03/2018|FIM DE DESCONTO: 02/2024 | QUANTIDADE DE PARCELAS: 72 | VALOR DA PARCELA: R$15,30 | VALOR EMPRESTADO: R$1.101,60 | VALOR LIBERADO: R$545,07. Sem contrato apresentado. Todavia, com comprovante de disponibilização de valores supostamente contratados, em Extratos (ID. 28720789 – Pág. 04).

5 - CONTRATO 819834530 | DATA DE INCLUSÃO: 23/11/22 | INÍCIO DE DESCONTO: 12/2022|FIM DE DESCONTO: 11/2029 | QUANTIDADE DE PARCELAS: 84| VALOR DA PARCELA: R$32,25 | VALOR EMPRESTADO: R$2.215,49| VALOR LIBERADO: R$2.205,58. Com contrato apresentado (ID. 28720786 – Pág. 06). Ademais, com comprovante de disponibilização de valores supostamente contratados, em Extratos (ID. 28720789 – Pág. 13).

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 28720774 – pág. 01 e 02).

No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por contrato bancário, em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Embora os precedentes firmados e consolidados por esta 4ª Câmara Especializada Cível fixem, em hipóteses análogas, a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por contrato bancário, a ausência de recurso por parte da apelada atrai a incidência do instituto da preclusão, cuja observância se impõe como garantia de segurança jurídica e estabilidade processual. Desse modo, mostra-se necessária a manutenção do arbitramento realizado pelo juízo de primeiro grau, a fim de preservar a eficácia da decisão já proferida e evitar maiores prejuízos à parte apelante, que não pode ser surpreendida com eventual majoração do quantum indenizatório em instância revisora.

Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação no tocante ao contrato nº 319549171-3, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor/apelante (ID. 28720789 – Pág. 04), com a devida correção monetária desde a disponibilização em conta.

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual nº 819834530 e 51...85291 (ID.s 28720786 – Pág. 06 e 28720786 – Pág. 04 a 12 - respectivamente), o qual comprova a regular contratação do empréstimo consignado, contendo assinatura semelhante à da parte autora, conforme se verifica da análise dos documentos pessoais acostados (ID. 28720787 – Pág. 01).

Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade dessa modalidade de avença, cuja contratação é realizada de forma livre e consciente.

Ademais, constata-se o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, sendo que, conforme demonstrado no documento ID. 28720789 – Pág. 13 e 28720789 – Pág. 10 (Extratos), houve o saque do valor disponibilizado, não havendo nos autos qualquer comprovação de devolução dos valores contratados e que comprovam a efetiva utilização do crédito consignado.

No tocante aos contrato nº 819834530 e 51...85291, restou evidenciado que a contratação do serviço bancário ocorreu por meio de assinatura realizada pela própria contratante. Trata-se de pessoa alfabetizada, plenamente capaz e apta a manifestar validamente sua vontade, condição esta que se confirma pela análise do documento de identidade juntado aos autos (ID. 28720787 – Pág. 01), o qual atesta sua capacidade civil. Assim, a adesão ao contrato atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há nenhum vício que comprometa a higidez dos negócios jurídicos celebrados supramencionados.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença exclusivamente, a fim de determinar:

CONTRATO 51...85291

Diante da apresentação do contrato (ID. 28720786 – págs. 04 a 12) e do comprovante de disponibilização dos valores supostamente contratados, por meio de extratos bancários (ID. 28720789 – pág. 10), resta demonstrada a regularidade da contratação. Assim, impõe-se o afastamento da condenação imposta na origem em relação ao referido contrato.

CONTRATO 819834530

Diante da apresentação do contrato (ID. 28720786 – Pág. 06) e do comprovante de disponibilização dos valores supostamente contratados, por meio de extratos bancários (ID. 28720789 – Pág. 13), resta demonstrada a regularidade da contratação. Assim, impõe-se o afastamento da condenação imposta na origem em relação ao referido contrato.

CONTRATO 319549171-3

Mantém-se a declaração de inexistência do contrato supramencionado, impondo-se a condenação do banco apelante à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do apelado, a qual deverá ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, em relação às parcelas descontadas após essa data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

Diante da ausência de apresentação do contrato, mas havendo comprovante de disponibilização dos valores supostamente contratados, por meio de extratos bancários (ID 28720789 – pág. 04), não se pode reconhecer integralmente a regularidade da contratação. Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impõe-se que, do montante da condenação referente ao contrato nº 319549171-3, seja abatido o valor comprovadamente creditado na conta do autor/apelante, conforme documento indicado, com a devida correção monetária desde a data da disponibilização.

CONTRATO 83..485705 e CONTRATO 817193254

Mantém-se a declaração de inexistência dos contratos supramencionados, impondo-se a condenação do banco apelante à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do apelado, em dobro, em relação às parcelas descontadas após 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

 

Subsiste ainda, a condenação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Mantém-se inalterados os termos da sentença combatida.

Deixo de majorar os honorários em razão do parcial provimento do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862957-91.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0862957-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JULIO DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

13/05/2026