AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000463-88.2014.8.18.0093 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: VILMA DOS SANTOS ROCHA SOUSA Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. IRRELEVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO ADOTADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023. SÚMULA Nº 16 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para apreciação de recurso interposto em demanda cujo valor da causa se enquadra no limite previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. O agravante sustentou a manutenção da competência deste Tribunal em razão da tramitação do feito sob o rito ordinário, bem como alegou violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento do recurso pertence às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da causa, ainda que o processo tenha tramitado sob o rito ordinário em primeiro grau, bem como se a aplicação da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
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A Resolução nº 383/2023 uniformizou, no âmbito do Tribunal de Justiça, a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos oriundos de demandas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito processual adotado na origem.
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O valor atribuído à causa constitui critério objetivo suficiente para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo irrelevante a adoção do rito ordinário em primeiro grau.
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A competência absoluta não se prorroga nem se modifica por convenção das partes ou por equívoco na condução processual, razão pela qual eventual adoção de rito inadequado não legitima a perpetuação do erro em instância recursal.
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A Resolução nº 383/2023 possui natureza interpretativa e organizacional da competência interna, incidindo imediatamente aos processos em curso, sem configurar retroatividade vedada.
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A definição da competência recursal independe da data de interposição da apelação, por força do critério objetivo previsto no ato normativo interno.
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A jurisprudência do Tribunal consolidou entendimento de que a competência das Turmas Recursais subsiste mesmo na ausência de unidade instalada, conforme dispõe a Súmula nº 16 do TJPI.
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As alegações relativas à nulidade da sentença e à condenação em honorários advocatícios dizem respeito ao mérito recursal e devem ser apreciadas pelo órgão jurisdicional competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido, em ausência de parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, independentemente do rito adotado na origem. 2. A adoção de rito ordinário em primeiro grau não desloca a competência recursal das Turmas Recursais. 3. A Resolução nº 383/2023 possui aplicação imediata e natureza organizacional da competência interna.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 16.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000463-88.2014.8.18.0093 Origem: AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: VILMA DOS SANTOS ROCHA SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0000463-88.2014.8.18.0093, reconheceu a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI .
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso concreto, uma vez que a demanda tramitou sob o rito ordinário em primeiro grau; a existência de precedentes desta Corte que reconheciam a competência do Tribunal para julgamento de apelações em hipóteses semelhantes e a violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, em razão da aplicação da Resolução nº 383/2023 a processos em curso.
Por fim, sustenta a necessidade de consideração da data de interposição do recurso, e não da distribuição, para fins de definição da competência, além de defender a possibilidade de nulidade da sentença em razão da adoção indevida do rito ordinário, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

VOTO
A controvérsia cinge-se à definição da competência para o julgamento de recurso interposto em demanda cujo valor da causa se insere no limite previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos entes públicos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Trata-se de competência de natureza absoluta, fixada em razão da matéria e do valor da causa.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto de uniformização por meio da Resolução nº 383/2023, a qual estabeleceu que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não adotado formalmente o rito da Lei nº 12.153/2009 .
No caso concreto, restou incontroverso que o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite legal, circunstância suficiente para atrair a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na origem.
A alegação de que o feito tramitou sob o rito ordinário não tem o condão de modificar a competência legalmente estabelecida. Isso porque a competência absoluta não se prorroga nem se altera por convenção das partes ou por equívoco na condução processual.
Nesse sentido, eventual adoção de rito inadequado em primeiro grau não legitima a perpetuação do erro em instância recursal, tampouco desloca a competência para este Tribunal.
Quanto à alegada violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, também não assiste razão ao agravante. A Resolução nº 383/2023 possui natureza interpretativa e organizacional da competência interna, não havendo falar em retroatividade vedada, mas sim em aplicação imediata das normas de competência, conforme orientação consolidada do direito processual.
Ademais, o próprio ato normativo estabelece critério objetivo quanto à distribuição dos recursos, sendo irrelevante, para fins de definição da competência, a data de interposição da apelação.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que a competência das Turmas Recursais subsiste mesmo na ausência de unidade instalada, conforme entendimento sumulado (Súmula nº 16 do TJPI) .
Por fim, as alegações relativas à nulidade da sentença e à condenação em honorários advocatícios dizem respeito ao mérito recursal, devendo ser apreciadas pelo órgão jurisdicional competente, qual seja, a Turma Recursal.
Diante desse contexto, correta a decisão agravada ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal e determinar a remessa dos autos ao órgão competente.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que declinou da competência para uma das Turmas Recursais.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
Teresina, 13/05/2026

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