Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803166-64.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803166-64.2022.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JURACI BORGES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL APÓS A LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Terminativa proferida pelo Relator da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JURACI BORGES DE OLIVEIRA. A decisão embargada declarou a nulidade do contrato bancário, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco alegou omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice legal de atualização e juros de mora, bem como quanto à compensação dos valores supostamente creditados à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à análise da compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A alegação de omissão quanto à compensação dos valores não prospera, pois a decisão embargada reconheceu a nulidade do negócio jurídico diante da ausência de comprovação válida da contratação e da inexistência de comprovante idôneo de transferência bancária.

  3. A ausência de juntada de TED ou documento equivalente pela instituição financeira atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, autorizando a declaração de nulidade contratual.

  4. A decisão recorrida enfrentou adequadamente a inexistência de prova da disponibilização dos valores ao consumidor, afastando implicitamente a possibilidade de compensação.

  5. A omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora merece parcial acolhimento, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil.

  6. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não admitem aplicação retroativa.

  7. Até 29/08/2024 permanecem aplicáveis os juros de mora fixados à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido na decisão originária.

  8. A partir de 30/08/2024 devem incidir os critérios previstos no novo art. 406 do Código Civil, observando-se a taxa legal correspondente à SELIC, nos termos da legislação superveniente.

  9. A atualização monetária pelo IPCA já se encontra incorporada à Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, inexistindo necessidade de adequação adicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem acolhimento para adequação dos critérios legais de juros e atualização monetária supervenientemente alterados por lei. 2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário e afasta a compensação pretendida pela instituição financeira. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil possuem natureza material e não retroagem. 4. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a sistemática prevista no art. 406 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 81. CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP. STJ, Tema 905. Súmula nº 18 do TJPI.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JURACI BORGES DE OLIVEIRA, ora embargado.

No ID 27787609 consta a Decisão recorrida. No ato, o Relator deu provimento ao recurso de apelação interposto por JURACI BORGES DE OLIVEIRA, para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ainda, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à correta fixação do índice legal aplicável à atualização monetária e aos juros de mora, sustentando a aplicação da taxa SELIC como índice único, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e do art. 406 do Código Civil. Aduz que a utilização de critério diverso afrontaria precedente vinculante e poderia ocasionar enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da compensação dos valores creditados na conta do embargado a título de empréstimo, afirmando que a permanência integral do montante na esfera patrimonial da parte adversa caracterizaria enriquecimento sem causa. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas.

Intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte embargada, apenas, manifestou ciência dos referidos Embargos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]

 

Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Quanto a omissão, apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à aplicação da SELIC; e Omissão quanto à compensação de valores.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissão/erro material/contradição, apontadas:

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.

Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Pois bem.

A parte embargante sustenta a existência de omissão na Decisão quanto à compensação de valores o que não prospera, tendo em vista que o Julgador apresentou fundamentação suficiente no sentido de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A parte embargante sustenta, ainda, a existência de omissão na Decisão, especialmente quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Sustenta a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, posteriormente, a incidência do IPCA com juros pela SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento e análise sobre compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora.

De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, na data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso I), devem incidir as novas disposições.

 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803166-64.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803166-64.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JURACI BORGES DE OLIVEIRA

Publicação

15/05/2026