Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800880-81.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800880-81.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ZIFIRINO VIEIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A.; e, a segunda interposta por Zifirino Vieira de Sá. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada e proposta pelo segundo em desfavor do primeiro, sendo originalmente ré, também, Bradesco Seguros LTDA.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na dita ação, nos seguintes termos (ID.26469000):

“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o negócio jurídico questionado nos autos e, em consequência, determinar ao demandado que restitua, de forma simples, os descontos referentes ao produto debitados em conta da parte demandante até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;

Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.”

Foram opostos embargos de declaração que, contudo, não foram providos (ID.29506814).

Primeira apelação, interposta por Banco Bradesco S/A: o apelante aduz que o contrato questionado fora em obediência a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Apresenta detalhes do negócio jurídico e repisa que não há prova de qualquer irregularidade capaz de ensejar a sua condenação (ID.29506816).

Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, caso não anulada, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, além de pedir a redução ou exclusão das condenações. Pede a retificação do polo passivo, fazendo ali constar apenas Banco Bradesco S/A.

Segunda apelação, apresentada por Zifirino Vieira de Sá: alega, em suma, que os danos morais devem ser instituídos, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma mais eficiente, segundo aduz, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Repisa as razões iniciais, garantindo a ocorrência do ilícito e da má-fé. Requer também a restituição em dobro, pelas mesmas razões (ID.29506821).

Apenas o réu apresenta contrarrazões, nas quais pede o não provimento do recurso do autor, revisitando argumentos meritórios já lançados nos autos (ID.32151717).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.

Comece-se por afastar, de pronto, o pleito da primeira apelante/ré, quanto à retificação do polo passivo da demanda, por se tratar de medida impertinente a esse momento processual, sobretudo diante da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, quanto aos fatos de produtos e serviços e a consequente reparação.

Passo agora ao mérito, propriamente dito.

O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação:


Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

III - o nome do estipulante;

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI - os interesses e os riscos garantidos;

VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;

VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;

XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em ID.26468063, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA
BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O”. Contudo, o banco requerido deixou de acostar aos autos o instrumento contratual respectivo.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como deixou de ser reconhecido em sentença.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Por fim, desnecessário aventar as arguições das partes quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistir fundamento para tanto quando, em verdade, o ordenamento jurídico impõe a sua majoração em decorrência do não provimento do apelo, e não à vontade das partes.

Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, alíneas respectivas “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo, apresentando pela ré, enquanto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para incluir na condenação da parte requerida i) a devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o autor apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, devidos pelo banco apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800880-81.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800880-81.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ZIFIRINO VIEIRA DE SA

Publicação

13/05/2026