
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800882-61.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: CICERA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização moral em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta enseja nulidade do negócio jurídico e configura ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em verba alimentar justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a manutenção da restituição em dobro dos valores cobrados.
3. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil é nulo, por violação à forma legalmente exigida e em afronta à Súmula nº 30 do TJPI.
4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço.
5. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, especialmente quando a vítima é pessoa hipossuficiente e não alfabetizada.
6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem ocasionar enriquecimento sem causa.
7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
8. A disponibilização do valor do empréstimo na conta da consumidora autoriza a compensação da quantia efetivamente creditada, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço.
2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.
3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, desde que ausente engano justificável do fornecedor.
4. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º e 3º, e 932, IV e V, “a”. CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 595, 944 e 945. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. STJ, Súmula nº 54. STJ, Súmula nº 362. STJ, Súmula nº 479. STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. TJMG, AC nº 10278170058715002, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 11.05.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERA DE OLIVEIRA FERREIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 25013660), o juízo a quo, declarou nulo o contrato objeto da lide, condenou o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedentes o pedido de indenização por danos morais.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 25013662), pugna pela condenação por danos morais no valor de R$10.000,00, tendo em vista o ato ilícito reconhecido e a falha na prestação do serviço e a majoração por danos morais no importe de 20%.
Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 21533267) o banco requerido pugna pelo desprovimento do recurso por inexistir dano moral a ser indenizado.
Decisão de admissibilidade - ID nº 26968819.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte autora, ora Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
b) Da Incontroversa Nulidade do Negócio Jurídico
O cerne do presente recurso versa sobre a possibilidade da indenização por danos morais.
Inicialmente, ressalto o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 25013638), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
No contrato juntado consta apenas a aposição da digital (sem assinatura a rogo) e a assinatura de duas testemunhas, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu.
O cerne no presente recurso diz respeito ao pedido de condenação à indenização pelos danos morais.
c) Dos danos morais
No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência em especial quando se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o caso ora em análise.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no Enunciado nº 30 da Súmula deste Egrégio TJPI, in verbis:
SÚMULA 30 -“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022)
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Em atenção ao pedido de majoração do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
d) Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais
Em atenção à condenação imposta pelo magistrado a quo à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, é oportuno enfatizar, de ofício, com o intuito de evitar embargos protelatórios, que no tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, não há razão para existir modulação temporal da restituição determinada.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ
e) Da compensação de valores
Verifica-se que o banco juntou TED (ID nº 25013653), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 1.692,00 (mil seiscentos e noventa e dois) para a autora da ação no dia 04/05/2016, oriundo do contrato objeto da lide.
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ).
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.692,00 (mil seiscentos e noventa e dois) comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 04/05/2016.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Porquanto provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800882-61.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCICERA DE OLIVEIRA FERREIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação14/05/2026