Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802134-48.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802134-48.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA HENRIQUE DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DA AUTORA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 40 DO TJPI. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HENRIQUE DE SOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, constante do documento acostado no processo de 2º grau (ID 33072416), requerendo a reforma integral da sentença.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida.

O processo foi regularmente distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, tendo como relator o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. 

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. 

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CP, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91.Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 9909985229, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau, entretanto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores à autora (ID 33072415).

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.

Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, embora aplicáveis as normas consumeristas, tal circunstância não exime a parte autora do ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, verifica-se que o Banco requerido logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação questionada.

Os documentos acostados aos autos demonstram que o empréstimo debatido foi realizado por meio eletrônico, mediante utilização de Terminal de Autoatendimento – TAA, sem formalização física do contrato, operação efetivada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal da autora.

O comprovante de empréstimo/financiamento emitido pelo sistema SISBB – Sistema de Informações Banco do Brasil evidencia que a operação nº 909985229 foi realizada na modalidade “BB CRÉD RENOVAÇÃO”, vinculada ao benefício previdenciário da autora, contendo indicação da agência, conta bancária, taxa de juros, quantidade de parcelas, valor liberado e cronograma de pagamento (ID 33071937).

Consta, ainda, expressamente no referido documento, que a operação foi “Assinada Eletronicamente 2018-12-11 às 16:56:00 no TAA 074908 da Agência 1758”, circunstância que reforça a regularidade da contratação eletrônica (ID 33071937).

Além disso, a instituição financeira acostou demonstrativo de evolução da dívida e extrato da operação, comprovando o efetivo crédito do valor contratado na conta da autora, bem como a regular execução do contrato, com discriminação das parcelas e evolução do saldo devedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as operações bancárias realizadas com utilização de cartão e senha pessoal presumem-se válidas, cabendo ao consumidor comprovar eventual fraude ou falha na prestação do serviço bancário, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.

 Nesse sentido:

“A utilização de cartão magnético com senha pessoal do correntista afasta, em regra, a responsabilidade da instituição financeira, por constituir obrigação do consumidor a guarda e sigilo de seus dados bancários, salvo demonstração de defeito na prestação do serviço.” (STJ, AgInt no REsp 2.038.697/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/09/2023, DJe 22/09/2023).

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“A disponibilização do valor objeto de empréstimo em conta bancária do consumidor, ainda que ausente contrato escrito, constitui elemento apto à comprovação da relação jurídica, quando demonstrada a utilização do numerário pelo beneficiário.”

Com efeito, a contratação eletrônica de empréstimos bancários, realizada mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, constitui modalidade legítima e amplamente admitida no sistema financeiro nacional, sendo desnecessária, para sua validade, a existência de instrumento contratual físico assinado.

A senha bancária possui caráter pessoal, sigiloso e intransferível, incumbindo ao correntista o dever de guarda e zelo por seus dados bancários. Assim, a utilização regular de cartão e senha para realização da operação gera presunção de legitimidade da contratação, sobretudo quando corroborada pela comprovação do efetivo depósito do numerário na conta do consumidor.

Nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário.

A autora limitou-se a alegar genericamente que não contratou o empréstimo, sem, contudo, produzir qualquer prova mínima capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira ou evidenciar utilização indevida de seus dados bancários por terceiros.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a operação foi regularmente processada, mediante utilização dos mecanismos ordinários de segurança bancária, inclusive com disponibilização do valor contratado em favor da autora.

Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito da instituição financeira, diante da validade da contratação.

Consequentemente, inexistindo ilicitude na conduta do banco recorrido, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais.

A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do credor, circunstâncias ausentes no presente caso, sobretudo diante da comprovação da regularidade da contratação.

Do mesmo modo, o pedido indenizatório não merece acolhimento, porquanto ausente demonstração de ato ilícito praticado pela instituição financeira, inexistindo dano moral indenizável quando os descontos decorrem de contrato validamente celebrado.

 Assim, não havendo elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção.

 

DISPOSITIVO

Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.

Majoro, nesta via, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada pelo juízo a quo, como determina o art. 85, §11, do CPC, ressalvando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802134-48.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802134-48.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HENRIQUE DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/05/2026