Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802266-49.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802266-49.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO COM ANALFABETO SEM FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO  BRADESCO S.A. e LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA contra sentença que, em  ação declaratória de nulidade, declarou a inexigibilidade de  débito oriundo de contrato de empréstimo, condenou o banco à  restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de  indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i)  definir se houve prescrição ou decadência da pretensão autoral;  (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo e a  existência de prova da disponibilização do valor; (iii determinar a adequação da restituição em dobro e o valor da  indenização por danos morais.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

  1. 3. Afasta-se a  prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do  CDC, especialmente em se tratando de relação de consumo e  obrigação de trato sucessivo.    

 

  1. 4. Rejeita-se a  decadência, pois a pretensão envolve declaração de inexistência  de débito e reparação de danos, submetendo-se a prazo  prescricional.    

 

  1. 5. Reconhece-se a  aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições  financeiras, com inversão do ônus da prova diante da  hipossuficiência do consumidor.    

 

  1. 6. Conclui-se pela  inexistência de prova idônea da contratação e da efetiva  transferência do numerário, uma vez que o documento apresentado  não vincula a operação ao contrato discutido.    

 

  1. 7. Verifica-se a  nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, ante a ausência  de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas, em desacordo  com o art. 595 do Código Civil e súmulas do tribunal.    

 

  1. 8. Impõe-se a  restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos  termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano  justificável.    

 

  1. 9. Reconhece-se o  dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em  benefício previdenciário.    

 

  1. 10. Majora-se a  indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos  princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência  do tribunal.    

 

  1. 11. Afasta-se a compensação de valores, diante  da ausência de comprovação da disponibilização do crédito à  autora.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

  1. 12. Recurso do banco desprovido e recurso da  autora parcialmente provido.    

Tese de julgamento: 

  1. 1. Aplica-se o prazo  prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações envolvendo  descontos indevidos decorrentes de relação de consumo.    

 

  1. 2. A ausência de  prova da contratação e da efetiva transferência do valor implica  a nulidade do negócio jurídico bancário.    

 

  1. 3. O contrato firmado  com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595  do CC é nulo.    

 

  1. 4. A cobrança  indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano  justificável.    

 

  1. 5. Descontos indevidos em benefício  previdenciário configuram dano moral in re ipsa, passível de  majoração conforme critérios de razoabilidade e  proporcionalidade. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 85, §11, 932, V, “a”, e 1.010. 

I RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, e LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 

As partes interpuseram o presente recurso diante da sentença id 23744399, que julgou da seguinte forma: 

 

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 756004004; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ”. 

  

O Banco Bradesco S.A em suas razões recursais id 23744400 alega preliminarmente pela prescrição trienal e decadência. Mo mérito aduz pela regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais, impossibilidade de restituição em dobro e compensação dos valores transferidos.  

Requer que sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/apelada, sob pena de enriquecimento ilícito 

Leonisia dos Santos Vieira em suas razoes recursais id 23744406 alega pela majoração da indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o apelante é lavrador, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) 

Contrarrazões id 23744411 

É o Relatório. 

Decido 

II ADMISSIBILIDADE  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação interposto pela LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido. 

III PRELIMINARES APELAÇÃO 

1. Prescrição trienal 

No caso em análise não se aplica a prescrição trienal, pois o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano: 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual.  

2. Decadência 

 

Por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais. 

Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 

IV PRELIMINARES CONTRARRAZÕES  

1. Dialeticidade 

A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada, não merece acolhimento. Observa-se que os argumentos apresentados pela recorrente em sede recursal não se limitam à mera repetição dos termos da petição inicial, mas impugnam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere ao reconhecimento de litigância de má-fé. Desse modo, estando devidamente atendidos os requisitos previstos no art. 1.010 e seus incisos, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 

V FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Após a análise dos documentos acostados aos autos, verificou-se que o Banco Bradesco não apresentou comprovante de transferência válido. O documento de id 23744368, juntado pela instituição financeira, não pode ser considerado idôneo, uma vez que não contém o número do contrato, impossibilitando a verificação de que a referida transferência esteja vinculada ao contrato objeto da demanda.  

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

Ademais, o contrato de id 23744369, juntado pelo banco, não contém assinatura a rogo, requisito indispensável à sua validade, tendo em vista que a parte contratante é analfabeta. O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI: 

SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” 

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

 

Assim diante da ausência do contrato valido e do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da Leonisia dos Santos Vieira em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

  

Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

Vejamos o julgado: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA ATRAVÉS DE TED. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000442-37.2017.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802466-12.2023.8.18.0143 – Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL – 1ª Turma Recursal-Data 10/03/2025) 

 

Em seu recurso de apelação id 23744406, Leonísia dos Santos Vieira sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Assiste razão à apelante, uma vez que, conforme já exposto, mostra-se adequada a elevação do valor indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em compensação de valores, tendo em vista que não restou comprovada a efetiva transferência de quantia à apelante, conforme devidamente fundamentado anteriormente. 

VI DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso interposto pela Leonísia dos Santos Vieira e, no mérito, dou parcialmente provimento reformando a sentença apenas em relação a indenização por danos morais. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Determino também que o juros e correção monetária aplicada a devolução em dobro e danos morais seja realizado nos termos estabelecidos na decisão. 

Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A conheço do presente recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento conforme fundamentação acima.  

Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso do Banco desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  

  

  


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802266-49.2022.8.18.0075 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802266-49.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026