Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0827216-24.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0827216-24.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: LUIZ CRUZ MORAIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. FALECIMENTO DO AUTOR/APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 313, I E §2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO PATRONO, DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CRUZ MORAIS em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discutem supostos desfalques e irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP.

Conforme certidão constante dos autos, verificou-se o falecimento da parte autora/apelante LUIZ CRUZ MORAIS, ocorrido em 13/04/2024, circunstância que ensejou o chamamento do feito à ordem, com determinação de intimação do patrono da parte autora, bem como do espólio, sucessores ou herdeiros, para que promovessem a regular habilitação processual no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Decorrido o prazo sem que houvesse habilitação do espólio ou sucessores, impõe-se a aplicação da consequência processual expressamente prevista no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, dispõe o art. 313, I e §2º, II, do CPC que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, devem ser intimados o espólio, sucessores ou herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso, a despeito das providências regularmente determinadas, não houve manifestação de interessados na sucessão processual de LUIZ CRUZ MORAIS, inexistindo, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I e §2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando PREJUDICADA A APELAÇÃO interposta.

Após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827216-24.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0827216-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

LUIZ CRUZ MORAIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/05/2026