
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0827216-24.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: LUIZ CRUZ MORAIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. FALECIMENTO DO AUTOR/APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 313, I E §2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO PATRONO, DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CRUZ MORAIS em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discutem supostos desfalques e irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP.
Conforme certidão constante dos autos, verificou-se o falecimento da parte autora/apelante LUIZ CRUZ MORAIS, ocorrido em 13/04/2024, circunstância que ensejou o chamamento do feito à ordem, com determinação de intimação do patrono da parte autora, bem como do espólio, sucessores ou herdeiros, para que promovessem a regular habilitação processual no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem que houvesse habilitação do espólio ou sucessores, impõe-se a aplicação da consequência processual expressamente prevista no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o art. 313, I e §2º, II, do CPC que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, devem ser intimados o espólio, sucessores ou herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, a despeito das providências regularmente determinadas, não houve manifestação de interessados na sucessão processual de LUIZ CRUZ MORAIS, inexistindo, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I e §2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando PREJUDICADA A APELAÇÃO interposta.
Após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
0827216-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorLUIZ CRUZ MORAIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/05/2026