
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803362-26.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos considerados essenciais ao regular processamento da demanda, dentre eles procuração adequada, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e esclarecimentos acerca da contratação impugnada. A parte autora sustenta excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
2. O magistrado possui poder-dever de cautela para determinar diligências destinadas a prevenir demandas predatórias, nos termos do art. 139, III, do CPC, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ.
3. A exigência de documentos como procuração adequada, comprovante de residência atualizado e extratos bancários constitui providência legítima para verificar a regularidade da demanda e a existência de lastro probatório mínimo da causa de pedir.
4. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
5. A ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial caracteriza inércia da parte autora e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.
6. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
7. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.
Na Decisão de ID nº 32692841, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante a juntada de documentos e informações complementares, dentre eles: procuração adequada em caso de analfabetismo, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e do INSS relacionados ao contrato discutido, esclarecimento acerca do recebimento do valor do empréstimo, bem como planilha discriminada dos valores alegadamente descontados de forma indevida.
A parte Autora apresentou Manifestação no ID nº 32692847 pleiteando a reconsideração da Decisão a fim de que ser dispensada a juntada dos documentos então solicitados e da prova da relação jurídica. Não juntando nenhum dos documentos solicitados pelo Juiz a quo.
A sentença recorrida, ID nº 32692850, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte Autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos considerados essenciais, tais como procuração com poderes específicos, comprovante de residência em nome próprio ou documento apto a demonstrar vínculo com o titular do comprovante, bem como extratos bancários relativos ao período da contratação impugnada. O magistrado consignou, ainda, haver fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais, ID nº 32692852, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por configurar excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que não há previsão legal exigindo procuração atualizada, comprovante de residência em nome próprio ou extratos bancários como documentos indispensáveis à propositura da demanda. Defende que a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como aduz que a exigência judicial inviabilizou o regular acesso à Justiça. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito da ação.
Em suas Contrarrazões, ID nº 32692855, a parte Apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a decisão recorrida observou corretamente os artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Sustenta que a parte Apelante deixou de apresentar fundamentação apta a justificar a reforma do decisum, limitando-se a manifestar mero inconformismo. Aduz, ainda, que o recurso não enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença e requer o improvimento da Apelação, com a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, deferida na Decisão de ID nº 27279945, na qual ora mantenho.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.
O magistrado determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu advogado, para que promovesse a juntada de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, dentre eles procuração adequada em caso de analfabetismo, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e do INSS relacionados ao contrato discutido, esclarecimento acerca do recebimento do valor do empréstimo, bem como planilha discriminada dos supostos descontos indevidos.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações da Apelante não merecem prosperar pois procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como os extratos bancários são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
Ademais, os extratos bancários tratam-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o Relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0803362-26.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/05/2026