Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0801135-63.2022.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801135-63.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
APELADO: AGNALDA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO RECEBIMENTO DE ABONO PASEP POR ERRO CADASTRAL NA RAIS. MUNICÍPIO REVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA APELAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.014 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de São João da Fronteira/PI contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente aos valores de abono PASEP não recebidos nos anos de 2016, 2018 e 2019, em razão de erro cadastral na RAIS.

  2. O Município permaneceu revel durante toda a fase de conhecimento, deixando de apresentar contestação, não comparecendo à audiência de instrução e permanecendo silente até a prolação da sentença. Em sede recursal, sustentou ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora e regularidade das informações prestadas na RAIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações defensivas deduzidas apenas na apelação, por réu revel que permaneceu inerte durante toda a instrução processual, configuram inovação recursal apta a impedir o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da eventualidade, previsto no art. 336 do CPC, impõe ao réu o dever de concentrar toda a matéria defensiva na contestação, sob pena de preclusão consumativa.
5. As alegações de regularidade da RAIS e de insuficiência probatória constituem matérias defensivas de mérito, relacionadas a fatos impeditivos do direito da autora, cujo ônus de alegação e prova incumbia exclusivamente ao ente municipal no momento processual oportuno.
6. O Município, embora regularmente citado, optou por não apresentar contestação nem participar da instrução processual, buscando apenas em grau recursal rediscutir matéria fática não submetida ao contraditório em primeiro grau.
7. A hipótese caracteriza flagrante inovação recursal, vedada pelo sistema processual civil, não sendo admissível a utilização da apelação como substitutivo da contestação não apresentada.
8. Inaplicável a exceção prevista no art. 1.014 do CPC, diante da ausência de demonstração de motivo de força maior que justificasse a omissão defensiva.
9. Precedente do STJ no AREsp nº 1.773.507/GO reconhece ser inadmissível inovação recursal em demanda envolvendo erro cadastral em inscrição PASEP, além de afirmar a responsabilidade do ente público pela correta alimentação da RAIS.
10. Recurso desprovido de impugnação válida aos fundamentos da sentença, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
11. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: “Configura inovação recursal inadmissível a apresentação, apenas em sede de apelação, de matérias defensivas de mérito não deduzidas por réu revel durante a fase de conhecimento, sendo inviável a utilização do recurso como sucedâneo da contestação não apresentada.”

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I- RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA/PI em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais movida por AGNALDA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS.

A autora, ora apelada, é servidora pública do Município de São João da Fronteira/PI, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida por concurso público em 01 de abril de 1997 e lotada na Secretaria Municipal de Educação. Restou cadastrada junto ao Programa PASEP em 09/07/2003, com inscrição de número 170.49613.52-3.

Narrou a autora que, desde 2016, enfrenta dificuldades para receber os valores devidos a título de abono salarial do PASEP, pois o Município declarou suas informações funcionais na Relação Anual de Informações Sociais — RAIS sob inscrição PASEP divergente (número 170.67291.79-6), diversa da correta. Em razão dessa irregularidade cadastral, os abonos referentes aos anos de 2016, 2018 e 2019 não foram pagos à servidora.

Aduz que comunicou o equívoco ao Município ainda em 2016, por meio de requerimento administrativo, sem obter êxito. Igualmente, o ente municipal ignorou dois ofícios expedidos pela Defensoria Pública, protocolados em 18/10/2020 e 22/09/2021, requerendo a regularização.

Citado regularmente, o Município deixou transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada em 18/11/2024. Também não compareceu à audiência de instrução. Após decisão de organização e saneamento em 30/04/2025, a autora postulou o julgamento antecipado do mérito em 10/05/2025.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento de: (a) indenização por danos materiais equivalente aos valores devidos a título de PIS/PASEP nos anos de 2016, 2018 e 2019, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e (b) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a das custas processuais, e deixou de determinar a remessa necessária, por entender que o provável valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.

Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença. As razões recursais sustentam, em síntese: (a) ausência de provas produzidas pela autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, com invocação do art. 373, I, do CPC; e (b) regular inserção dos dados da apelada na RAIS, alegando que o Município cumpriu regularmente a obrigação de declarar as informações dos anos-base 2016, 2018 e 2019. O Apelante juntou julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo para sustentar que, havendo RAIS regularmente declarada, a responsabilidade pelo não pagamento do abono não seria do ente municipal.

A apelada apresentou Contrarrazões, suscitando, preliminarmente: (a) ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 932, III, 1.010, III e 1.011, I, do CPC; e (b) inovação recursal, visto que os argumentos de ausência de provas e regularidade da RAIS não foram deduzidos em primeiro grau, caracterizando apresentação tardia de matéria defensiva, vedada pelo princípio da eventualidade. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, ressaltando a responsabilidade objetiva do Município pelo erro cadastral e requerendo a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

É o relatório. Passo à fundamentação 

 

 II – FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos para julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, passo ao exame da admissibilidade recursal.

De início, ressalto que o recurso não comporta conhecimento.

Isto porque, o exame das razões de apelação revela que os dois únicos fundamentos invocados pelo Município, ausência de provas por parte da autora e regular inserção dos dados na RAIS, constituem matéria defensiva de mérito que não foi deduzida em nenhum momento durante a instrução processual em primeiro grau. Trata-se, portanto, de flagrante inovação recursal, inadmissível no sistema processual civil brasileiro.

O princípio da eventualidade, consagrado no art. 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, no momento da contestação, toda a matéria de defesa, expondo os fatos e fundamentos jurídicos com os quais pretende resistir ao pedido do autor. Cuida-se de ônus processual concentrado na fase de resposta, cuja inobservância implica preclusão. A ideia central é que a organização do processo e a lealdade entre as partes não comportam a reserva estratégica de argumentos defensivos para o momento em que a sentença se mostrar desfavorável.

No caso em exame, o Município foi devidamente citado e quedou-se absolutamente inerte durante toda a fase de conhecimento: não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 18/11/2024, não compareceu à audiência de instrução e não formulou qualquer manifestação antes da prolação da sentença. Somente após condenado é que o ente municipal veio a juízo, pela primeira vez, para negar a ocorrência de irregularidade cadastral na RAIS e questionar a prova produzida pela autora.

A conduta do ente municipal revela, com nitidez, a tentativa de transformar o recurso de apelação em substituto da contestação não apresentada, manobra que o sistema processual civil não tolera.

Ambas as alegações são, por sua própria natureza, defesas de mérito que deveriam ter sido articuladas na contestação. A afirmação de que os dados foram corretamente inseridos na RAIS constitui fato impeditivo do direito da autora, matéria que somente poderia ser objeto de contraditório e prova se oportunamente deduzida. A arguição de ausência de provas, por sua vez, pressupõe a participação ativa do réu na fase instrutória, da qual o Município deliberadamente se afastou.

O Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, que questões de fato não suscitadas em primeiro grau sejam trazidas na apelação, desde que a parte demonstre que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014. O Município, contudo, não invocou nem tampouco comprovou qualquer causa de força maior que justificasse a omissão. O silêncio durante a instrução foi voluntário, o que torna absolutamente inadmissível a tentativa de suprir, em grau recursal, a defesa que não foi exercida no momento processual adequado.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido, em precedente que guarda estreita similitude com os presentes autos. No julgamento do AREsp nº 1.773.507/GO (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/01/2021), o STJ apreciou caso em que Município foi condenado ao pagamento de abonos de PASEP não recebidos por servidora em razão de erro no cadastramento.

Na ocasião, o STJ firmou três diretrizes diretamente aplicáveis ao caso em exame: (i) a alegação deduzida apenas em apelação, sem ter sido objeto de discussão ao longo do processo nem examinada na sentença recorrida, constitui inovação recursal inadmissível; (ii) é responsabilidade do ente municipal o ressarcimento do servidor em caso de omissão na inscrição ou no cadastramento junto ao Programa PASEP, sendo irrelevante eventual concorrência de erro do próprio servidor, pois cabia ao Município verificar e corrigir os dados antes de declará-los; e (iii) o ente municipal que não junta aos autos a RAIS dos anos controvertidos para demonstrar que não foi omisso no envio das informações ao Ministério do Trabalho não pode pretender eximir-se da responsabilidade pelo não pagamento do abono, ônus probatório que incumbia ao réu.

Precisamente a situação dos autos é enfrentada em precedente do Tribunal de Justiça da Bahia que guarda notável similitude com o caso em exame, qual seja a de réu revel, ente municipal que, após silenciar durante toda a fase de conhecimento, interpõe apelação pretendendo rediscutir matéria fática. Senão vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU REVEL . PRETENSÃO RECURSAL DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO . I. Trata-se de insurgência lançada pelo Município de Coração de Maria contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pelo Apelado, para condenar a municipalidade ao pagamento das verbas salariais inadimplidas atinentes ao período de setembro/2017 a janeiro/2019. II. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, tendo em vista que o Município de Coração foi devidamente citado para apresentar defesa, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do id . 9725048. III. Outrossim, descabe a decretação de nulidade processual no caso em que a ausência de intimação para audiência de conciliação não causar qualquer prejuízo às partes, nos termos do artigo 282, § 1º, e 283, parágrafo único do CPC, mesmo porque viável a ocorrência de conciliação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. IV . Em se tratando de recurso manejado por réu revel, somente se revela possível abordar questões já submetidas ao juízo de primeiro grau, matérias de ordem pública ou questões de direito que podem ser conhecidas de ofício, não sendo cabível a rediscussão de matéria fática. V. Sendo assim, as questões suscitadas no recurso atinentes à legalidade da suspensão dos vencimentos do Apelado, por suposto abandono de cargo, não comportam conhecimento. VI . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000001-60.2019.8 .05.0067, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA e, como Apelado, JUCIMAR DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80000016020198050067, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)

A ratio decidendi desse precedente aplica-se integralmente ao presente caso. O Município de São João da Fronteira/PI, na exata condição de réu revel, pretende, por meio da apelação, rediscutir matéria fática, qual seja a da regularidade ou não dos dados inseridos na RAIS e a suficiência das provas produzidas pela autora, sem que tais questões tenham sido submetidas ao contraditório em primeiro grau. Não se trata de matéria de ordem pública, nem de questão de direito cognoscível de ofício. São, inequivocamente, fatos impeditivos do direito da autora, cuja alegação era ônus exclusivo do réu na fase de resposta. Tendo o Município aberto mão desse ônus ao permanecer revel, não lhe é dado supri-lo em grau recursal.

Diante desse quadro, verifica-se que os dois únicos fundamentos do recurso de apelação, quais sejam a de ausência de provas e de regular inserção dos dados na RAIS, são integralmente inovadores. Não havendo, nas razões recursais, qualquer outro argumento apto a impugnar os fundamentos da sentença condenatória, o recurso se encontra desprovido de substância impugnativa válida, o que conduz ao seu não conhecimento.

Ressalte-se, por fim, que tal solução não configura violação ao duplo grau de jurisdição ou ao contraditório, pois o Município teve plena oportunidade de exercer sua defesa em primeiro grau e deliberadamente se omitiu. O processo não pode ser utilizado como instrumento de surpresa, reservando-se a defesa para o momento em que a sentença desfavorável já foi prolatada. A garantia do contraditório pressupõe a boa-fé processual e o exercício tempestivo das faculdades processuais.

Por fim, destaca-se que a apelada requereu a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC, que autoriza o tribunal, ao julgar o recurso, a elevar os honorários fixados em primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. Considerando o não conhecimento do recurso de apelação, o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da apelada na elaboração das contrarrazões, que enfrentaram, com proficiência técnica, tanto as preliminares processuais quanto o mérito recursal, e os critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, entendo adequada a majoração em 2% (dois por cento), totalizando honorários advocatícios de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitado o teto de 20% previsto no §3º do dispositivo legal.

 

2 DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Município de São João da Fronteira/PI, por inovação recursal, com fulcro nos arts. 336, 1.010, II e III, e 1.014, todos do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina – PI, data inserida no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801135-63.2022.8.18.0067 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801135-63.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA

Réu

AGNALDA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

13/05/2026