Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801567-49.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801567-49.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO ANTAO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por PEDRO ANTÃO DE SOUSA, posteriormente sucedido por seus herdeiros habilitados nos autos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, sustentando ausência de instrumento contratual válido, inexistência de manifestação de vontade e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu pela ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente diante da não juntada dos extratos bancários exigidos judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de extratos bancários pela parte autora, em demandas com indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da pretensão inicial; e (ii) estabelecer se a inexistência de contrato físico assinado é suficiente, por si só, para invalidar contratação bancária realizada por meio eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sem afastar o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.

4. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, inclusive em demandas com indícios de litigância predatória, podendo exigir documentos complementares aptos a demonstrar a regularidade da pretensão deduzida em juízo.

5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.

6. A exigência de apresentação de extratos bancários não configura violação ao acesso à justiça ou inversão indevida do ônus probatório, mas medida destinada à comprovação mínima da alegação de ausência de recebimento dos valores do empréstimo impugnado.

7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso.

8. A ausência de contrato físico assinado não conduz automaticamente à nulidade da contratação bancária, sendo admitida a formalização eletrônica mediante utilização de senha pessoal e disponibilização do crédito em conta bancária.

9. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, sem justificativa plausível, impede o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de extratos bancários e outros documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto. 3. A ausência de contrato físico assinado não invalida, por si só, contratação bancária formalizada eletronicamente. 4. O descumprimento de determinação judicial destinada à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito autoriza a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 91, VI-A, VI-B e VI-C do RI/TJPI, 98, §3º, 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2019. STJ, Tema 1059.






DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO ANTÃO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo hígido o negócio jurídico impugnado e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, lançada sob id. 21451366, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira. No mérito, o magistrado a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da parte autora, contudo concluiu que o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de repasse dos valores decorrentes do empréstimo questionado. Assentou, ainda, que a inexistência de contrato físico assinado não conduz, por si só, à nulidade da contratação, admitindo-se a formalização eletrônica do negócio jurídico mediante utilização de senha pessoal e disponibilização do crédito em conta bancária. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais de id. 21451368, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma integral da sentença, alegando que a decisão recorrida reconheceu a validade da contratação sem que a instituição financeira tivesse apresentado contrato formal ou prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. Aduz, em síntese, que: (i) jamais solicitou ou contratou o empréstimo objeto da lide; (ii) a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual, autorização expressa ou documento apto a demonstrar a regularidade da avença; (iii) tratando-se de suposta contratação eletrônica, seria imprescindível a juntada do denominado “extrato de log” ou “extrato de operação”, apto a comprovar o local, data, horário, IP de acesso, autenticação e demais elementos técnicos relacionados à assinatura eletrônica; (iv) o apelante seria pessoa analfabeta, idosa e sem conhecimentos tecnológicos, circunstância que inviabilizaria a realização de contratação eletrônica válida; (v) a mera disponibilização de valores em conta bancária não seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação; (vi) a sentença violou os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor; (vii) inexistiria possibilidade de reconhecimento de contratação tácita em relações bancárias dessa natureza; (viii) houve falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora; e (ix) seriam devidos a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., sob id. 21451376, nas quais a instituição financeira suscita, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente à obtenção do benefício. Sustenta, ainda, ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévia resistência administrativa e ausência de tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma consumidor.gov.br. No mérito, assevera, em síntese, que: (i) a sentença deve ser integralmente mantida; (ii) não há qualquer ilegalidade na contratação questionada; (iii) o apelante não comprovou a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço; (iv) inexistem danos materiais ou morais indenizáveis; (v) a responsabilidade civil pressupõe comprovação efetiva do dano; (vi) a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima; e (vii) a contratação foi regularmente efetivada, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo singular. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença vergastada.

No curso do processamento recursal, sobreveio notícia do falecimento do apelante PEDRO ANTÃO DE SOUSA, circunstância comprovada mediante certidão de óbito juntada aos autos. Em razão disso, foi formulado pedido de habilitação processual pelos sucessores do falecido, por meio da petição de ID nº 27047635, na qual requereram a sucessão processual os herdeiros CARLOS ANTÃO DE SOUSA, MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO, JOÃO ANTÃO DE SOUSA, JOSÉ ANTÃO DE SOUSA, JURACY ANTÃO DE SOUSA, LUCIMAR ANTÃO DE SOUSA, MARIA ESTER DE SOUSA, ODAILO JOSÉ DE SOUSA, OSVALDO ANTÃO DE SOUSA, PEDRO ANTÃO DE SOUSA FILHO e DIANA ANTÃO SILVA VILELA, todos devidamente qualificados na petição respectiva.

Posteriormente, foi proferida decisão monocrática sob id. 31528891, que determinou a habilitação dos sucessores do falecido apelante para composição da lide, não impugnada pela parte apelada.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (id. 21451311 e 21451295), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. 


Ad argumentandum, em relação aos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial (talvez o único) é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos.


Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.


Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801567-49.2022.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801567-49.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRO ANTAO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2026