Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0801147-54.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801147-54.2023.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA CORREIA VERAS


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença relativo ao pagamento de abono de permanência a servidora pública.

2. Fato relevante. A decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução.

3. Alegação recursal. O embargante sustentou omissão na decisão monocrática e requereu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível no âmbito do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipótese de interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença sem extinção da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento.

6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

7. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pois o inconformismo da parte embargante visa apenas à rediscussão do mérito já apreciado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.”


 DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE FÁTIMA CORREIA VERAS, que objetiva a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial relativa ao pagamento de abono de permanência.

Consta dos autos que a exequente ingressou com cumprimento de sentença referente ao processo originário nº 0001288-53.2016.8.18.0031, no qual foi reconhecido seu direito ao recebimento do abono de permanência no período de 16/06/2011 a dezembro/2013, bem como o pagamento dos respectivos valores retroativos, acrescidos de correção monetária e juros legais.

A sentença transitou em julgado após confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em sede de reexame necessário e apelação, manteve integralmente a condenação. O acórdão registrou que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, e optando a servidora por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal.

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento, tendo o Juízo a quo seguido com a execução, com a homologação dos cálculos pela realizados pela Contadoria Judicial.

Irresignado com o prosseguimento da execução, o ente estadual interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que “a r. sentença merece ser reformada e fixado o proveito econômico para fins de apuração dos honorários da fase de cumprimento de sentença, a entre o valor impugnado e o valor homologado, com as devidas atualizações”.

Contrarrazões foram apresentadas pela exequente, pugnando pela manutenção da decisão.

Reconhecida a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, não foi conhecido, negando-lhe seguimento, com Ementa nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por servidora pública, que visa ao recebimento de valores relativos a abono de permanência.

2. Fato relevante. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, homologando os cálculos da contadoria e determinando o prosseguimento da execução.

3. Decisões anteriores. A sentença de mérito foi mantida em segundo grau, com o trânsito em julgado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença, que não extinguem a execução, devem ser impugnadas por agravo de instrumento.

6. O uso da apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

7. O recurso de apelação não deve ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível a apelação contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 2. O uso de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."

(TJPI. Apelação nº 0801147-54.2023.8.18.0031. 1ª Câmara de Direito Público. Decisão Monocrática. Relator: Desembargador Dioclécio Sousa da Silva)

O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, alegando: “2. RAZÕES RECURSAIS: APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NA HIPÓTESE. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO A SER INTERPOSTO NO ÂMBITO DO C. TJPI”, requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima, e, diante dos inúmeros precedente recentes do TJPI no sentido contrário ao trazido pela decisão embargada, seja aplicada a fungibilidade no caso concreto, sob pena de gravíssima violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.

Contrarrazões apresentadas requerendo o improvimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, alegando: “2. RAZÕES RECURSAIS: APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NA HIPÓTESE. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO A SER INTERPOSTO NO ÂMBITO DO C. TJPI”, requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima, e, diante dos inúmeros precedente recentes do TJPI no sentido contrário ao trazido pela decisão embargada, seja aplicada a fungibilidade no caso concreto, sob pena de gravíssima violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação da Decisão embargada, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se os fundamentos da decisão guerreada, litteris:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

No caso, o MM. Juiz a quo, proferiu decisão rejeitando a impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinando o prosseguimento do feito.

Firme a jurisprudência no sentido de que contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. 

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos:

STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A DEMAIS REQUERIDOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO.

(...)

Sem censura o entendimento da origem quanto ao descabimento da apelação manejada pela agravante, visto que da decisão que exclui eventual parte da execução ou cumprimento de sentença sem extinguir completamente o feito, mantendo seu prosseguimento quanto às demais partes, o único recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação, como fez a agravante, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Inúmeros precedentes. 

Sem amparo a pretensão da parte de que, diante do seu erro grosseiro no manejo de recurso incabível, o Tribunal de origem sobreponha a inviabilidade de conhecimento do recurso para fazer a análise da pretensão recursal sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.053/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

(...)

O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.

2. (...)

3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.

Precedente.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

Nesse sentido vejamos entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público:

TJPI. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. CARÁTER NÃO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. Trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de Decisão que analisou a Impugnação à Execução de Sentença nº 0801580-25.2020.8.18.0076, julgando-a improcedente.

2. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” (AgInt no AREsp 1.986.386/MA).

3. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para reformar a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença.

4. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento da Apelação interposta e não se presta a servir como sucedâneo ao Agravo de Instrumento, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal.

5. Agravo Interno conhecido e desprovido.

(TJPI. Apelação nº 0801580-25.2020.8.18.0076; 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Dioclecio Sousa da Silva; Data: 21/02/2025)

No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.

Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento. 

No caso concreto, inexistem as omissões, contradições ou obscuridades apontadas pela Embargante, revelando-se o inconformismo recursal mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

No caso concreto, a pretensão recursal deduzida pelo Embargante não se amolda às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante ao não cabimento da apelação interposta contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que não extinguiu a execução.

Com efeito, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que haveria dúvida objetiva acerca do recurso cabível no âmbito deste Tribunal. Todavia, a decisão embargada expressamente enfrentou a matéria, consignando, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo impugnável mediante agravo de instrumento, e não por apelação.

Ademais, restou devidamente consignado que a interposição de apelação na hipótese configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, todos expressamente transcritos na decisão combatida. Assim, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição.

Importa destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente, destinando-se, exclusivamente, ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a insurgência do Embargante revela inequívoca pretensão de reforma do julgado, finalidade incompatível com a via eleita.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos:

STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.

2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)

 

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. (...)

2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a Decisão embargada em todos os seus termos.  

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801147-54.2023.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801147-54.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DE FATIMA CORREIA VERAS

Publicação

15/05/2026