
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801895-43.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CREUSA MARIA FREIRE DE ARAUJO, GERUSA NARA FREIRE DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Creusa Maria Freire de Araujo e outro em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., mediante a qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A sentença rejeitou as teses autorais e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na fundamentação, o Juízo de origem consignou que as matérias preliminares e a prejudicial de mérito referentes à prescrição, ilegitimidade passiva e competência já haviam sido apreciadas em decisão de saneamento. No mérito, concluiu inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou má gestão da conta vinculada PASEP pela instituição financeira demandada. Assinalou, ainda, que a autora não individualizou quais movimentações seriam ilegítimas, tampouco demonstrou erro concreto na atualização monetária dos valores depositados, reputando regulares os critérios de remuneração aplicados à conta vinculada. Por consequência, afastou também o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, (i) que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários ou mera revisão de índices de correção monetária, mas sim acerca da subtração indevida de valores existentes em sua conta PASEP; (ii) que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes da administração da conta vinculada, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970; (iii) que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço bancário; (iv) que existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de Tribunais estaduais reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil em hipóteses análogas; (v) que os documentos acostados aos autos evidenciariam desfalques e inconsistências na evolução do saldo da conta vinculada; e (vi) que restariam configurados danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A., nas quais sustentou, preliminarmente, (i) a ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob o argumento de que a definição dos critérios de atualização monetária das contas PASEP compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal para apreciação da controvérsia; (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul; e (iv) a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de prova de saques indevidos, desfalques ou irregularidades na gestão da conta vinculada da autora.
Sem envio ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim sendo, RECEBO os presentes recursos.
Passo a análise.
III- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O recorrido sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Em decorrência da tese de ilegitimidade passiva, o recorrido sustenta ainda que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Alega ainda que a prescrição a ser aplicada seria a quinquenal.
Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP; que o prazo prescricional nessas demandas é de 10 (dez) anos, in verbis:
Tema Repetitivo nº 1.150
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em relação à competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda em análise, o STJ se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
Assim, rejeitos as preliminares.
IV – DO MÉRITO
De início, destaca-se o que dispõe o art. 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, aprecio o feito.
A matéria em análise cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração dos valores vinculados à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, apontando a ocorrência de supostos desfalques ou inconsistências na evolução do saldo. Em razão disso, ajuizou ação buscando a condenação da instituição financeira responsável pela administração da conta ao pagamento das diferenças que entende devidas.
Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões dessa natureza.
Sobre a matéria, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.
No referido precedente qualificado, assentou-se que:
Tema Repetitivo nº 1387
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos:
Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos.
Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)
No caso concreto, observa-se, a partir do extrato da conta PASEP juntado aos autos que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 16/07/1999 quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal.
Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 23/09/2019, revela-se ultrapassado o prazo prescricional.
Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, rejeito as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 932. IV, "b" do CPC.
Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO.PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou a ocorrência de desfalques, saques indevidos e irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, postulando indenização material e moral. A sentença afastou as alegações de irregularidade na gestão da conta e rejeitou os pedidos indenizatórios. Em grau recursal, a autora sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a inexistência de prescrição e a comprovação dos alegados prejuízos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relacionadas à administração de conta PASEP e o respectivo termo inicial; e (iii) determinar se a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas envolvendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos de contas vinculadas ao PASEP.
4. A competência para processar e julgar demandas relativas à responsabilidade do Banco do Brasil na administração de contas PASEP é da Justiça Estadual, por se tratar de controvérsia envolvendo sociedade de economia mista federal.
5. A pretensão de ressarcimento por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
6. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.
7. O extrato da conta PASEP demonstra que a autora realizou o saque integral do saldo em 16/07/1999, iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional de dez anos.
8. A ação foi ajuizada apenas em 23/09/2019, após o transcurso integral do prazo prescricional decenal, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas indenizatórias relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
4. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.
5. Configura-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso do prazo de dez anos contado do saque integral do saldo da conta vinculada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CC, art. 205. CPC, arts. 98, § 3º, 487, II, 932, IV, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021. STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023. STJ, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.01.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 23.01.2026.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.
0801895-43.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCREUSA MARIA FREIRE DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/05/2026