
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800125-95.2024.8.18.0072
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: GONCALO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial com apresentação de documentos complementares, inclusive extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória, providência não integralmente cumprida pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, em demandas marcadas por indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo indicar precisamente os elementos a serem complementados.
A exigência de extratos bancários e de documentação adicional revela-se legítima quando fundada em indícios concretos de litigância predatória ou ajuizamento massificado de demandas semelhantes.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 reconhece a legitimidade da adoção de medidas destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva, inclusive mediante exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da postulação e o interesse processual.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático e não afasta o dever de cooperação processual da parte autora nem a necessidade de apresentação de elementos mínimos de plausibilidade e autenticidade da demanda.
A atribuição do ônus probatório à instituição financeira quanto à regularidade da contratação não impede a exigência judicial de documentos mínimos necessários à adequada formação da relação processual.
O indeferimento da petição inicial constitui medida legítima quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A extinção do processo decorre do descumprimento de determinação judicial regularmente fundamentada, não configurando afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito nem ao direito de acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência de documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a conferir autenticidade e plausibilidade à demanda.
O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva não viola o direito de acesso à justiça quando fundamentada em elementos concretos dos autos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por GONÇALO GOMES DA SILVA em face de decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800125-95.2024.8.18.0072, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação manejado contra sentença da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos originários que o AGRAVANTE ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, bem como a ocorrência de descontos indevidos em sua renda mensal.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de consignações previdenciárias. Todavia, ao analisar a demanda, o juízo de origem entendeu necessária a emenda da inicial, determinando à parte autora a juntada de documentos complementares, dentre os quais extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada, além de outros elementos aptos a conferir maior lastro documental à pretensão deduzida em juízo, especialmente diante da identificação de indícios caracterizadores de litigância predatória ou demanda repetitiva.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de atender integralmente à determinação judicial, circunstância que ensejou o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os documentos exigidos pelo magistrado não constituem requisito indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defendeu que os extratos bancários reclamados poderiam ser produzidos no curso da instrução processual, especialmente porque a controvérsia envolve relação de consumo e alegação de inexistência de contratação, hipótese em que competiria à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do numerário.
Argumentou, ainda, que a exigência judicial impôs condição não prevista em lei, criando embaraço indevido ao acesso à jurisdição e afrontando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da facilitação da defesa do consumidor. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da distribuição dinâmica do ônus probatório em demandas bancárias. Mencionou, igualmente, orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no sentido de que compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação em ações envolvendo empréstimos consignados contestados pelo consumidor.
A decisão monocrática agravada, entretanto, negou provimento ao apelo, assentando que, diante da fundada suspeita de litigância predatória, mostra-se legítima a exigência de documentação complementar destinada a demonstrar a autenticidade da postulação e a viabilidade mínima da demanda, sobretudo à luz da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198.
No Agravo Interno, o recorrente reitera os fundamentos anteriormente deduzidos, sustentando que a decisão agravada incorreu em excesso de formalismo ao exigir documentos que não se encontram previstos no rol legal dos arts. 319 e 320 do CPC como indispensáveis à propositura da ação. Aduz que a ausência dos extratos bancários não inviabiliza a compreensão da controvérsia nem impede o regular exercício do contraditório pela instituição financeira.
Afirma que a prova dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário já seria suficiente para demonstrar o interesse processual e a plausibilidade mínima da alegação autoral, cabendo ao banco recorrido apresentar o contrato alegadamente firmado e comprovar a regularidade da avença.
Defende que a inversão do ônus da prova, própria das relações consumeristas, impede a imposição de exigências excessivas ao consumidor hipossuficiente, especialmente em demandas que discutem fraude contratual. Sustenta, ainda, que a extinção prematura do processo viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e afronta o direito constitucional de acesso à justiça.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão agravada, cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da ação originária.
Em contraminuta, BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. No mérito, afirma que a exigência de documentos complementares encontra respaldo no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela do magistrado e na jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ acerca do combate à litigância predatória.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço do recurso.
No tocante à alegação de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela instituição agravada, verifica-se que, embora o agravante reproduza substancialmente os argumentos anteriormente deduzidos na apelação, há impugnação suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à legalidade da exigência de extratos bancários e à aplicação da Súmula nº 33 do TJPI em hipóteses de litigância predatória.
Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada.
III. MÉRITO RECURSAL
O recurso não merece provimento.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à análise da legitimidade da decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial.
A questão deve ser examinada à luz do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
No caso concreto, a exigência judicial não decorreu de mero formalismo processual dissociado da realidade dos autos, mas de contexto específico expressamente registrado pelo magistrado de origem e posteriormente reconhecido na decisão agravada, relacionado à identificação de indícios de litigância predatória e ajuizamento massificado de demandas semelhantes.
Nessas hipóteses, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no sentido de que é legítima a exigência de documentos adicionais destinados a conferir autenticidade e suporte mínimo à pretensão deduzida em juízo, entendimento posteriormente cristalizado na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.”
A orientação local encontra plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual se reconheceu a legitimidade da adoção de medidas judiciais destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva, inclusive mediante exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da postulação e o interesse processual.
Nesse contexto, não procede a alegação de que os extratos bancários exigidos constituiriam requisito ilegal ou arbitrário ao ajuizamento da ação. A determinação judicial possui finalidade instrumental legítima, voltada à verificação da plausibilidade mínima da narrativa autoral e à prevenção de demandas fraudulentas ou artificialmente padronizadas.
Importa registrar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático e tampouco afasta integralmente o dever de cooperação processual da parte autora. A facilitação da defesa do consumidor não elimina a necessidade de apresentação de elementos mínimos aptos a conferir seriedade e autenticidade à demanda.
Do mesmo modo, a jurisprudência que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação não impede que o magistrado exija, em momento inicial, documentos mínimos necessários à adequada formação da relação processual, especialmente em hipóteses excepcionais marcadas por indícios concretos de litigância predatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda destinada à regularização da demanda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para complementar a documentação reputada necessária pelo juízo de origem e, mesmo assim, deixou de cumprir integralmente a diligência determinada.
Não se verifica, portanto, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, tampouco afronta ao direito de acesso à justiça. Ao contrário, a extinção do processo decorreu do descumprimento de determinação judicial regularmente fundamentada, proferida em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência contemporânea do TJPI e do STJ.
Assim, ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente os termos da decisão monocrática de ID nº 20139869.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800125-95.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO GOMES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/05/2026