Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841995-47.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0841995-47.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA ZILDA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZILDA DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0841995-47.2023.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

II. FUNDAMENTO

Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Agravo de Instrumento nº. 0762941-64.2023.8.18.0000) foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. Dioclécio Sousa da Silva (ID. 30708903), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil:

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Código de Processo Civil

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841995-47.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0841995-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZILDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/05/2026