Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801940-35.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801940-35.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: LEONITA MOREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se questionavam descontos supostamente indevidos decorrentes de contrato consignado alegadamente não contratado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de apresentação de documentos complementares, determinação que não foi integralmente cumprida pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiência documental capazes de dificultar o exame do mérito.

  2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

  3. A determinação judicial de complementação documental foi clara, objetiva e suficientemente fundamentada, assegurando à parte autora oportunidade adequada de regularização da demanda.

  4. A autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação judicial, deixando de apresentar documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.

  5. A exigência de documentação complementar não configura formalismo excessivo nem afronta ao acesso à justiça, constituindo medida legítima de preservação da boa-fé processual, da cooperação processual e da higidez da prestação jurisdicional.

  6. O expressivo número de ações semelhantes ajuizadas pela autora em face de instituições financeiras reforça a fundada suspeita de judicialização predatória e justifica a adoção de cautelas processuais.

  7. A Recomendação CNJ nº 127/2022 e o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconhecem a legitimidade de medidas judiciais voltadas ao controle de demandas abusivas e à verificação da regularidade da postulação judicial.

  8. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a determinação de emenda da petição inicial com exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de litigância predatória.

  2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A adoção de cautelas processuais destinadas à verificação da regularidade da demanda não viola o princípio do acesso à justiça quando fundada em elementos concretos dos autos.

  4. O julgamento monocrático do recurso pelo relator é admissível quando fundado em jurisprudência consolidada e em súmula do tribunal competente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, 1.009, §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §§2º e 8º, e 98, §3º; Código Civil, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022.



I. RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por LEONITA MOREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora questiona descontos supostamente indevidos decorrentes de contrato bancário/consignado que afirma não ter contratado.

A sentença lançada ao id 29173811 indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória, foi determinada a emenda da inicial para regularização de vícios processuais, sem que a parte autora houvesse cumprido a determinação no prazo assinalado. O juízo de origem consignou que a autora possui diversas ações ajuizadas contra instituições financeiras e que a exigência de documentos estaria amparada no art. 321 do CPC, na Recomendação CNJ nº 127/2022, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI e no Tema 1.198/STJ. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas, e não houve condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões ao id 29173814, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão que determinou a emenda da inicial não estava sujeita à preclusão, podendo ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC; (ii) a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida seria indevida, pois a procuração particular juntada aos autos observaria os arts. 105 do CPC e 595 do Código Civil, especialmente por estar assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; (iii) os documentos exigidos não seriam indispensáveis ao ajuizamento da demanda; (iv) o histórico de consignações juntado à inicial seria suficiente para demonstrar os descontos e a existência da relação controvertida; (v) por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, idosa, aposentada/pensionista e hipossuficiente; e (vi) caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e eventual disponibilização de valores. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar/reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, bem como a manutenção da justiça gratuita.

Contrarrazões apresentadas ao id 29173817 por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qualidade de incorporador do BANCO CETELEM S.A., nas quais requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que conste apenas BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sob o argumento de que o Banco Cetelem foi incorporado em 01/09/2023. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que a parte autora, intimada a emendar a inicial e sanar irregularidades, permaneceu inerte, notadamente quanto à juntada de extratos bancários, razão pela qual seria inviável o prosseguimento da demanda. Requer, ao final, o desprovimento da apelação, com manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, além da condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Retificação do Polo Passivo


Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões relativa à retificação do polo passivo para constar exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Isso porque a controvérsia recursal cinge-se à manutenção da sentença terminativa fundada no descumprimento de determinação de emenda da inicial, circunstância que torna desnecessária, neste momento processual, qualquer alteração subjetiva da lide, sobretudo diante da ausência de prejuízo processual e da sucessão empresarial alegadamente ocorrida por incorporação.

Além disso, eventual sucessão processual decorrente de incorporação bancária não interfere na análise do mérito recursal, podendo ser regularmente anotada na fase de cumprimento do julgado ou perante o juízo de origem, sem qualquer nulidade processual.

Assim, rejeito a preliminar.


b) Do Mérito


Conforme se extrai dos autos, a magistrada singular identificou elementos concretos indicativos de litigância predatória e de possível ajuizamento massificado de demandas consumeristas, circunstância que motivou a determinação de emenda da inicial, com exigência de apresentação de documentos complementares reputados necessários à adequada formação do convencimento judicial acerca da regularidade da postulação.

A decisão recorrida encontra-se em absoluta consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, especialmente com a Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor dispõe:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Com efeito, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece expressamente:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”


No caso concreto, a determinação judicial foi clara, objetiva e suficientemente fundamentada, tendo oportunizado à parte autora a regularização da demanda mediante apresentação de documentação mínima indispensável ao regular prosseguimento do feito.

Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, permanecendo inerte quanto à juntada dos documentos exigidos.

Cumpre destacar que a medida adotada pelo juízo de origem não configura formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim providência legítima voltada à preservação da boa-fé processual, da cooperação entre os sujeitos processuais e da própria higidez da prestação jurisdicional.

A propósito, a sentença recorrida também consignou a existência de expressivo volume de ações ajuizadas pela parte autora em face de instituições financeiras, circunstância que reforça a fundada suspeita de litigância predatória. Consta dos registros processuais que a demandante possui mais de 30 (trinta) processos ajuizados com objeto semelhante, evidenciando padrão reiterado de judicialização em massa.

Nesse contexto, revela-se plenamente legítima a adoção das cautelas recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e pela Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo diante do crescente fenômeno das demandas artificiais ou predatórias no âmbito do Poder Judiciário.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a legitimidade de medidas judiciais destinadas ao controle de demandas abusivas e à verificação da regularidade da representação processual e da existência efetiva da pretensão deduzida em juízo.

As alegações recursais, portanto, não possuem aptidão para infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos acerca do direito de ação e da hipossuficiência da parte autora, sem demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial.

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801940-35.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801940-35.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LEONITA MOREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/05/2026