
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000920-57.2010.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: VALDIR FRANCISCO DE SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso de Apelação interposto por Banco do Nordeste S/A contra sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Valdir Francisco de Sousa. O recorrente foi intimado para complementar o preparo recursal, diante da insuficiência das custas recolhidas, sob pena de deserção, permanecendo inerte no prazo assinalado.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de complementação do preparo recursal, após regular intimação da parte recorrente, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso de apelação.
3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência ou irregularidade acarreta deserção após oportunizada a regularização.
4. O art. 1.007, §4º, do CPC determina que o recorrente seja intimado para complementar o preparo insuficiente, sob pena de deserção.
5. A parte recorrente, embora devidamente intimada para recolher as custas complementares, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, caracterizando preclusão consumativa.
6. O relator possui competência para negar conhecimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
7. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais consolida o entendimento de que o não atendimento da intimação para regularização do preparo implica deserção e inadmissibilidade recursal.
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A insuficiência do preparo recursal, não sanada após regular intimação da parte recorrente, configura deserção.
2. O descumprimento da determinação judicial para complementação das custas processuais enseja a inadmissibilidade do recurso.
3. O relator pode negar conhecimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput e §4º, 1.011, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2134242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000599-50.2021.8.26.0077, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2024, DJe 20.09.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 25056141) interposto pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em face de VALDIR FRANCISCO DE SOUSA, todos qualificados.
Por meio da Decisão contida no ID nº 27529564, esta relatoria, ao constatar insuficiência do preparo recursal, determinou intimação do banco recorrente para suprir a insuficiência constatada, efetuando o recolhimento de custas complementares, SOB PENA DE DESERÇÃO, em conformidade com o previsto no art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil (CPC).
Devidamente intimado o banco apelante, permaneceu inerte.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade, como é o caso, ora em análise, que faltou o recolhimento do preparo recursal nos ditames legais.
b) Da Prejudicialidade Recursal
O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a matéria:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em apreço, embora regularmente intimado para proceder ao RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES, o banco recorrido deixou de fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo e sequer manifestou-se, não observando, portanto, a determinação emanada por esta Relatoria em consonância com o Código de Processo Civil.
A omissão da parte em sanar o vício processual, mesmo após lhe ter sido oportunizada expressamente tal providência, impõe o reconhecimento da deserção. A jurisprudência nacional é pacífica nesse entendimento, não comportando interpretação diversa.
Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1 . A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro . Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art . 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2134242 SP 2022/0153403-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)
Colaciono ainda a jurisprudência de outros Tribunais:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção – Irresignação da autora-reconvinda e da ré-reconvinte – Recurso da autora-reconvinda deserto – Preparo recursal insuficiente – Determinação para recolhimento do complemento, no prazo de 5 dias – Autora/reconvinda que formulou pedido de diferimento do pagamento das custas – Determinação de complementação não atendida (art. 1.007, § 2º, do CPC)– Mero pedido de diferimento que somente poderia ser deferido caso constatada eventual hipossuficiência, com efeitos ex tunc – Outrossim, impossibilidade de diferimento das custas, por não estar o presente caso previsto no rol do art. 5º, da Lei Estadual nº 11 .608/2003 – Código de Processo Civil que somente prevê uma oportunidade para complementação do preparo, já concedida in casu, e não atendida – Deserção configurada – Recurso da ré-reconvinte deserto – Indeferimento do pedido de gratuidade recursal e determinação de recolhimento do preparo – Apelante que não recolhe o preparo e opõe embargos de declaração – Oposição de embargos que interrompe apenas o prazo para interposição de outros recursos, mas não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal – Preparo que foi recolhido após o julgamento dos embargos declaratórios, já decorrido o prazo inicialmente determinado – Recolhimento intempestivo – Deserção configurada – Recurso da autora e da ré não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005995020218260077 Birigüi, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024)
Nesse contexto, uma vez operada a preclusão consumativa e configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0000920-57.2010.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVALDIR FRANCISCO DE SOUSA
Publicação14/05/2026