Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802829-67.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0802829-67.2025.8.18.0033

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito]


APELANTE: IRISDALVA CONCEICAO NOGUEIRA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRISDALVA CONCEICAO NOGUEIRA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na sentença de primeiro grau, o Juízo reconheceu a validade da relação jurídica, afastou a alegação de inexistência do contrato, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i)  ausência de comprovação válida da contratação; (ii) inexistência de contrato assinado; (iii) ausência de TED, ordem de pagamento ou prova efetiva de recebimento dos valores; (iv) ocorrência de fraude; e) nulidade da contratação em razão de ser idosa e analfabeta; (v) cabimento da repetição do indébito e indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 


Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna: (i) preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) no mérito, pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por logs de acesso, extratos bancários e liberação do crédito, bem como a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis.

É o breve relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, admite-se a prolação de decisão monocrática para negar provimento ao recurso que for contrário à súmula do tribunal, do STJ ou do STF.

A matéria objeto da presente demanda, qual seja, validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em canal de autoatendimento bancário, mediante cartão, senha e autenticação digital, com efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor, encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 40 do TJPI, que dispõe:


SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 

Consoante os documentos constantes nos autos, restou comprovado que a contratação foi realizada por meio eletrônico, através do terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético, senha pessoal e autenticação digital, tendo sido o valor do contrato efetivamente creditado na conta da autora.

Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento. 

Na hipótese em debate, há provas nos autos de contratação de empréstimo de forma regular, por meio de modalidade não vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta do requerente. 

Portanto, presentes os elementos mínimos para a configuração de negócio jurídico válido, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, sendo desnecessária a existência de contrato físico, haja vista a validade da manifestação de vontade digital. A ausência de contrato físico não é, por si só, apta a macular a validade do negócio jurídico, mormente quando este se dá mediante uso de senha pessoal, cartão magnético e autenticação digital.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade contratual, vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou enriquecimento ilícito do banco.

Com a juntada de logs bancários e comprovante de TED, o banco apelado cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não havendo respaldo para condenação em danos morais ou repetição em dobro dos valores, sendo indevida a responsabilização civil da instituição financeira.

Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE LOGS E DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação de registros de LOGs de contratação, acompanhados de documentação bancária que comprove a utilização de senha pessoal e intransferível, é suficiente para demonstrar a regularidade de contratos firmados por meio eletrônico. Os LOGs de contratação, previstos em regulamentação do Banco Central, são elementos válidos para demonstrar a higidez das contratações e afastar a alegação de falha na prestação do serviço. A Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39 autoriza a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que com autorização expressa do titular do benefício, sendo válida a manifestação de vontade por meio de autoatendimento. A impugnação genérica dos documentos pela parte consumidora não afasta a presunção de veracidade das informações prestadas pela instituição financeira, sobretudo quando não há requerimento oportuno de prova técnica ou pericial . Ausente falha na prestação do serviço bancário ou lesão a direito da personalidade, não há ilícito a ser indenizado, sendo insuficiente a simples negativa de contratação quando comparada à robusta documentação hígida apresentada pela prestadora de serviços. (TJ-MG - Apelação Cível: 50298466820238130701, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025)

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 30/10/2024).

Assim, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil, não havendo que se falar em reforma da sentença.

Nesse caso, deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, e com fundamento na Súmula nº 40 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível para manter integralmente a sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, se não houver recurso.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802829-67.2025.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802829-67.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRISDALVA CONCEICAO NOGUEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/05/2026