Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805906-90.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805906-90.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, condenando o banco à restituição simples das parcelas descontadas até 03/2021 e em dobro das posteriores, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade da devolução em dobro e requer a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário; (iii) determinar se o contrato firmado com consumidora analfabeta observou os requisitos do art. 595 do Código Civil; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir resta configurado, pois a autora necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter tutela apta a afastar descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário.

 

4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

 

5. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado, tendo como termo inicial o último desconto reputado indevido.

 

6. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

 

7. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual invalida o negócio jurídico, ainda que exista impressão digital da consumidora e assinatura de testemunhas.

 

8. A nulidade do contrato autoriza a restituição dos valores descontados indevidamente, observados os parâmetros fixados na sentença e a incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso.

 

9. A comprovação de transferência bancária em favor da consumidora impõe a compensação do valor efetivamente disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

10. A atualização monetária dos danos materiais deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem seguir a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.


IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, ainda que constem impressão digital e assinatura de testemunhas.

 

2. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, contado do último desconto em relações de trato sucessivo.

 

3. A comprovação de crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor autoriza a compensação do respectivo valor na condenação, para evitar enriquecimento ilícito.

 

4. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 85, §11, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.01.2019.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da  2° Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAMIANA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA, ora apelado.

 

Na sentença (ID 26058591), observando a ausência dos requisitos previstos no art. 595 para contratação com consumidores analfabetos, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato  impugnado e condenando o requerido à restituição simples das parcelas descontadas até 03/2021 e em dobro após. Ademais, condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios às expensas do requerido, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 26058593), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a ausência de requisitos ensejadores para condenação na devolução em dobro dos danos materiais e a necessária compensação dos valores efetivamente repassados à autora. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 


Em sede de contrarrazões (ID 26058597), a parte autora sustenta a nulidade da relação contratual, em razão do descumprimento do disposto no art. 595 do Código Civil para contratação com pessoas analfabetas, bem como a ausência de juntada de comprovante de transferência de valores.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), os recursos devem ser admitidos, o que impõe seus respectivos conhecimentos.


2. PRELIMINARES

2.1 Da Falta de Interesse de Agir

Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


2.2 Da Prescrição

Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.


Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.


Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.


Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:


“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”


No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”


Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram em fevereiro de 2015 e janeiro de 2021. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas

Inicialmente, destaca-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.


Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID 26058008, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor, e a assinatura de duas testemunhas, não traz uma assinatura a rogo.


Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


3.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

De ofício, reconheço a existência de erros relevantes nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos pelos quais, passo a adequá-los de ofício, vez que o referido tema se trata de matéria de ordem pública.

 

Outrossim, determino que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devem incidir desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.4 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito foi devidamente acolhido na sentença apelada e mantenho sua incidência a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora.


Observa-se que no ID 26058007, pg. 7, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de  R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).


Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.


Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária.


A fim de evitar o enriquecimento ilícito, mantenho a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor, devidamente atualizado conforme exposto nesta decisão.


De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 


Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805906-90.2022.8.18.0065 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805906-90.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026