PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-03.2022.8.18.0104
APELANTE: ANTONIO DE LOURDES SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE LOURDES SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES À CONTA DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AFASTAMENTO DA CONEXÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO DE LOURDES SILVA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Na Sentença, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos:
Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PROCESSOS DE NºS 0800569-03.2022.8.18.0104 e 0800571-70.2022.8.18.0104 formulados na petição inicial, para:
a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal de nºs. 340745275-8 e 812124131 de forma a determinar a suspensão imediata destes, se ainda ativos;
b) Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de ANTÔNIO DE LOURDES SILVA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido
c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (id. 32640453), acolhidos em parte consoante decisão de id. 32640464, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis:
Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, somente, ratificar a parte do dispositivo da sentença (ID nº 54019254), de forma que, onde se encontra “a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil”, lê-se “a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil)”.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (id. 32640465), rejeitados integralmente, consoante decisão de id. 32640473.
Em suas razões recursais (apelação da parte autora), a parte apelante ANTONIO DE LOURDES SILVA alega que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que restou comprovada a falha na prestação do serviço e a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Argumenta que a conduta da instituição financeira configura ato ilícito, ensejando reparação moral, nos termos da responsabilidade civil objetiva. Requer, assim, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção dos demais termos da sentença.
Sem contrarrazões do banco requerido.
Por sua vez, a parte requerente interpôs apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença, alegando, preliminarmente, omissão quanto à definição do processo principal diante do reconhecimento de conexão entre demandas. No mérito, defende a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que houve celebração válida do negócio jurídico, com observância dos requisitos legais, bem como a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora. Aduz que inexistem irregularidades nos descontos realizados, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos contratos e improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, a parte apelada ANTONIO DE LOURDES SILVA sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso da instituição financeira por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, reiterando a inexistência de contratação válida, a ausência de comprovação documental por parte do banco e a ilegalidade dos descontos realizados, com violação às normas consumeristas. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso interposto pelo banco.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
PRELIMINARES
Conexão
No que concerne ao reconhecimento da conexão promovido pelo magistrado sentenciante, impõe-se a sua reforma, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 55 do Código de Processo Civil. Embora as demandas reunidas possuam identidade subjetiva das partes e versem, genericamente, sobre contratos bancários de empréstimo consignado, tal circunstância, por si só, não é apta a caracterizar conexão processual.
Com efeito, a sentença reconheceu a conexão entre os processos nº 0800569-03.2022.8.18.0104 e nº 0800571-70.2022.8.18.0104 sob o fundamento de que ambas as ações discutiriam “descontos indevidos” e teriam sido ajuizadas na mesma data, concluindo pela existência de identidade de causa de pedir e risco de decisões conflitantes. Todavia, tal entendimento não merece subsistir.
Isso porque os feitos possuem objetos jurídicos autônomos e independentes, fundados em relações contratuais distintas, materializadas em instrumentos diversos, com números próprios, valores específicos, datas de contratação diversas e obrigações individualizadas.
Portanto, embora as ações envolvam alegações semelhantes de inexistência de contratação, cada demanda exige análise probatória própria e individualizada acerca da validade de cada negócio jurídico, da regularidade documental, da eventual manifestação de vontade da parte contratante, da liberação do numerário, bem como da licitude dos descontos efetivados. Não há identidade de pedido ou de causa de pedir em sentido técnico-jurídico, mas apenas similitude temática, o que não autoriza o reconhecimento da conexão.
Cumpre salientar, ainda, que a matéria atinente à conexão ostenta natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida ou afastada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, inexistindo qualquer preclusão quanto ao exame da temática. Nesse sentido, colhe-se elucidativo precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA . LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA OBSERVADOS. JULGAMENTO SEPARADO DE AÇÕES RECONHECIDAS COMO CONEXAS. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO . CONEXÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE JUSTIFICA ENTRE POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO. AUTORES PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA DA RÉ. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO EXTINTO POR NOTIFICAÇÃO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento não é "extra petita" quando o juiz, considerando o conjunto probatório, decide o pedido dentro dos limites propostos pelas partes. 2. A nulidade de ato processual depende da demonstração do efetivo prejuízo à parte. 3. A conexão é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e ser reconhecida ou afastada de ofício. 4 . Não existe conexão entre ação possessória e ação de usucapião. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. 5. A denúncia regular do contrato de comodato por prazo indeterminado torna precária a posse da pessoa que ocupa o imóvel . (TJ-SP - AC: 10075658620188260577 SP 1007565-86.2018.8.26 .0577, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/08/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020) (grifo nosso)
Também não prospera a fundamentação baseada no suposto “fatiamento de Dessa forma, deve ser afastado o reconhecimento da conexão determinado na sentença, com o consequente reconhecimento da autonomia processual das demandas nº 0800569-03.2022.8.18.0104 e nº 0800571-70.2022.8.18.0104, uma vez que inexistem os requisitos previstos no art. 55 do CPC para reunião dos feitos.
Dialeticidade recursal
No que pertine à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões (id. 32640479), entendo que não assiste razão à recorrida, porquanto as razões recursais apresentadas pela instituição financeira impugnam, de forma específica e fundamentada, os pilares da sentença recorrida, evidenciando o inconformismo da parte apelante com os fundamentos adotados pelo juízo de origem, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à inexistência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Da análise dos autos, em que pese a juntada de contrato assinado eletronicamente pela parte autora, não verifico qualquer documento capaz de atestar que os valores contratados foram devidamente repassados para a conta da parte autora, porquanto ausente comprovante de transferência e/ou extratos bancários.
Nula, portanto, a relação contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se na origem de uma relação contratual, contam-se os juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, aplicando-se a taxa Selic como índice único de juros e correção monetária aplicável.
Acerca da aplicação da taxa SELIC mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:
“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.
Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:
“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados.
De ofício, afasto a conexão entre os processos nº 0800569-03.2022.8.18.0104 e nº 0800571-70.2022.8.18.0104.
No mérito:
A) DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ;
De ofício, determino a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ, observadas as parcelas prescritas.
B) NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.
Diante do desprovimento do recurso de BANCO BRADESCO S.A, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800569-03.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO DE LOURDES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/05/2026