Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801715-61.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801715-61.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDO SALGUEIRA DA SILVA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSONANTE DA MATÉRIA DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. As razões do apelo não impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença que, vislumbrando a existência da apólice do seguro devidamente preenchida e assinada pela parte autora, julgou improvidos os pedidos iniciais, limitando-se a parte recorrente a arguir matéria alheia à discutida na inicial e a impugnar genericamente o ato decisório.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, sendo desnecessária a prévia intimação da parte para correção, conforme orientação da Súmula 14 do TJPI.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SALGUEIRA DA SILVA, parte autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ora apelada.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a instituição ré comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de adesão à apólice devidamente preenchida e assinada pelo autor, inexistindo demonstração de cobrança indevida, dano moral ou repetição do indébito. Consignou, ainda, que a restituição administrativa dos valores pela seguradora constituiu mera liberalidade, sem implicar reconhecimento de ilicitude. Isentou a parte autora do pagamento das custas processuais, contudo a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não houve comprovação válida da contratação de pacote remunerado de serviços, sendo indevidos os descontos de tarifas realizados em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Aduz que a cobrança de tarifas sem autorização viola as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, bem como os princípios da boa-fé e do dever de informação previstos no CDC. Argumenta, ainda, que o negócio jurídico seria nulo, por ausência de forma prescrita em lei e pela inexistência de contrato válido, defendendo a inaplicabilidade da teoria da supressio. Sustenta também sua condição de pessoa analfabeta e hipossuficiente, afirmando que eventual contratação dependeria de procuração pública, conforme precedentes jurisprudenciais, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, com declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Em suas contrarrazões, a Seguradora apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando que os descontos decorreram de contratação regularmente realizada pela parte autora, mediante manifestação livre e consciente de vontade. Alega que a contratação foi devidamente comprovada e que não houve prática abusiva ou cobrança indevida apta a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. Aduz, ainda, que o cancelamento do contrato e a devolução administrativa dos valores decorreram de mera liberalidade da seguradora, inexistindo reconhecimento de irregularidade. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples e, caso necessária perícia grafotécnica, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da complexidade da demanda.

É o relatório. Decido.

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que trazem argumentos genéricos e desconexos da matéria tratada na inicial, que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença impugnada.

O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada indeferiu os pedidos formulados na ação originária por observar que a Seguradora demandada apresentou na Contestação a adesão à apólice devidamente preenchida e assinada pelo cliente (ID 74053967), na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade desse documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico.”. Assim, considerando que os descontos efetivados pela Seguradora requerida tem amparo contratual, afastou-se os pedidos de repetição de indébito, de indenização por danos morais e de obrigação de fazer.

Nas razões recursais, a parte autora/apelante apresenta fundamentação genérica e dissonante da matéria tratada na inicial, eis que se embasa em tese referente à contratação de pacote de serviços para ver afastada a alegada cobrança de tarifa bancária, tudo com fundamento nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, do BACEN. Assevera que a sua conta bancária se destina ao recebimento de benefício previdenciário, não sendo admitido a ocorrência de desconto de tarifa sem a existência de contrato válido e regularmente firmado.

Percebe-se que a parte apelante não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos na sentença, pois se embasar em matéria alheia à discutida nos autos, eis que se fundamentou na suposta ausência de contratação de pacote de serviços a justificar a cobrança de tarifa bancária, quando, na verdade, a matéria tratada na inicial é referente à cobrança de serviço de seguro.

Ademais, houve impugnação genérica da sentença apelada, ao se alegar que a contratação foi inválida por ser a parte autora analfabeta, eis que o d. Juízo singular se embasou no fato de haver sido comprovada a existência da correspondente apólice de seguro, devidamente preenchida e assinada pela parte autora, o que justificou a cobrança do valor mensal pelo serviço prestado. Não houve nenhuma impugnação acerca da validade e regularidade da assinatura aposta na apólice de seguro, muito menos se questionou a comprovação da sua existência nos autos.

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Ademais, é desnecessária a prévia intimação da parte apelante antes do não conhecimento do recurso a fim de emendar a peça recursal. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula 14, deste TJPI:

SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator: (…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da Súmula 14, do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso, julgando-o extinto sem resolução do mérito.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801715-61.2023.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801715-61.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO SALGUEIRA DA SILVA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

14/05/2026