
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0761426-28.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: AURORA ALVES DE SANTANA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – NATUREZA DE SENTENÇA – RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – NECESSIDADE DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AGRAVO NÃO CONHECIDO – DECISÃO COLEGIADA CONFIRMATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – ARQUIVAMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Uruçuí/PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800102-08.2022.8.18.0077, movido por Aurora Alves de Santana, que, ao rejeitar a impugnação apresentada pela municipalidade, determinou a expedição de precatório para pagamento de diferenças salariais referentes a novembro e dezembro de 2004.
O Município sustentou, em síntese, excesso de execução e irregularidades no cálculo apresentado pela parte exequente, requerendo a reforma da decisão.
A decisão terminativa (id nº 9654660) anteriormente proferida nestes autos não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão combatida possuía natureza de sentença, encerrando a fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, cabível apelação, e não agravo de instrumento, configurando erro grosseiro, que afasta a fungibilidade recursal.
A municipalidade interpôs Agravo Interno, o qual foi julgado pelo colegiado da 6ª Câmara de Direito Público, que manteve integralmente a decisão terminativa. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório.
O acórdão transitou em julgado em 13/11/2024, conforme certidão juntada. Em razão disso, o Agravo de Instrumento, ora em análise, encontrava-se suspenso até a conclusão do julgamento do Agravo Interno. Em 12/05/2026, foi certificada a cessação da suspensão, retornando os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do Cabimento e tempestividade
Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Interno (Proc nº 0754775-43.2023.8.18.0000), cessa a suspensão anteriormente decretada, encontrando-se o presente feito apto à apreciação final.
Da Natureza jurídica da decisão impugnada
Conforme expressamente reconhecido no julgamento do Agravo Interno, cuja decisão é definitiva e transitada em julgado, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório possui caráter de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, por:
- encerrar fase processual;
- decidir de modo final a controvérsia instaurada na execução/cumprimento.
Julgamento do Agravo Interno (id nº 14276804, do Proc. Nº 0754775-43.2023.8.18.0000):
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Julgamento dos Embargos de Declaração interposto (id nº 14276804, do Proc. Nº 0754775-43.2023.8.18.0000):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento.
3. Ausente a suposta omissão suscitada pelo embargante, evidencia-se que os presentes aclaratórios ao pretender a rediscussão de matéria já decidida, de forma devidamente fundamentada, possuem manifesto intuito protelatório, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Dessa forma, o recurso cabível seria Apelação (art. 1.009 do CPC), e não Agravo de Instrumento.
Do Erro grosseiro e impossibilidade de fungibilidade recursal
A aplicação da fungibilidade é afastada quando existente erro grosseiro, sendo este caracterizado pela interposição de recurso sabidamente inadequado quando não há qualquer dúvida objetiva acerca do meio impugnativo cabível.
A escolha do Agravo de Instrumento em hipótese como Apelação enquadra-se exatamente no conceito de erro grosseiro, o que impede a conversão do recurso.
Da Violação ao princípio da dialeticidade
Além disso, conforme assentado no acórdão proferido no Agravo Interno, as razões recursais não enfrentaram de modo específico os fundamentos da decisão que rejeitou a impugnação, especialmente no tocante à validade dos cálculos apresentados, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC).
A ausência de impugnação específica constitui, por si só, causa autônoma de não conhecimento.
Da Coisa julgada interna
O acórdão que confirmou a decisão terminativa (id nº 9654660) transitou em julgado, consolidando, de forma definitiva, o entendimento de que:
- o Agravo não era cabível;
- o Agravo Interno foi corretamente rejeitado;
- não havia omissões a serem sanadas.
Assim, a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento encontra-se inteiramente estabilizada e coberta pela autoridade da coisa julgada.
Diante do caráter definitivo da decisão e inexistindo qualquer providência pendente, cumpre determinar o arquivamento destes autos, em consonância com o procedimento previsto no Regimento Interno e nas normas internas deste Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado (id nº 21472429, do Proc nº 0754775-43.2023.8.18.000) do acórdão proferido no Agravo Interno e a consequente estabilização da Decisão Terminativa (id nº 9654660) que não conheceu do Agravo de Instrumento, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.
0761426-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuAURORA ALVES DE SANTANA
Publicação13/05/2026