
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0802112-62.2024.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Juros Progressivos, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
APELADO: FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS, ajuizada por FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA, ora apelado. A sentença fora proferida nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial CONDENANDO o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA, ao pagamento a) das verbas relativas às férias não gozadas (acrescidas do 1/3 constitucional); b) do 13º salário da servidora referentes ao período de 14 de março de 2023 até 31 de outubro de 2024; e c) das parcelas de FGTS ao autor, devendo incidir sobre a remuneração auferida a partir de 14 de março de 2023 nos contratos firmados, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos.
DEVERÃO incidir juros de mora, desde a citação, segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 90511) e correção monetária, a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado, segundo a TR.
Condeno parte ré em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Requerido isentos de custas e despesas processuais.
Nas contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (ID. 32872624).
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI):
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802112-62.2024.8.18.0042
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuFLAVIO DE OLIVEIRA SILVA
Publicação13/05/2026