
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800498-34.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: DOMINGAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E PÚBLICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial, em razão da ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado, procuração atualizada e extratos bancários integrais. A recorrente sustenta que os documentos exigidos não constituem requisitos indispensáveis à propositura da demanda, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou atualizada como condição para o processamento da demanda; (ii) estabelecer se a apresentação de extratos bancários integrais constitui requisito indispensável à petição inicial em ação envolvendo relação de consumo; (iii) determinar se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iv) verificar se meras suspeitas de litigância predatória legitimam a extinção do processo sem resolução do mérito.
O julgamento monocrático do recurso mostra-se legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada quando inexistem elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
A exigência de procuração pública, reconhecimento de firma ou renovação periódica do mandato judicial não possui respaldo legal, sendo suficiente a procuração particular regularmente subscrita, nos termos do art. 105 do CPC e da Súmula 32 do TJPI.
O sistema processual civil privilegia o saneamento de vícios e a primazia do julgamento de mérito, não autorizando a extinção do processo por exigências meramente formais desprovidas de previsão legal específica.
Em ações declaratórias envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
A exigência de apresentação da integralidade dos extratos bancários impõe produção de prova negativa ao consumidor, caracterizando prova diabólica incompatível com o ordenamento jurídico.
O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, inexistindo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio como requisito da petição inicial.
O indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição.
A mera multiplicidade de ações judiciais não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável fundamentação concreta e específica para justificar a imposição de exigências adicionais com base na Súmula 33 do TJPI.
A extinção liminar da demanda fundada em conjecturas genéricas sobre atuação abusiva restringe indevidamente o direito de ação e compromete o acesso à tutela jurisdicional.
Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
A exigência de procuração pública ou atualizada sem demonstração concreta de irregularidade constitui formalismo excessivo e carece de respaldo legal.
A apresentação de extratos bancários integrais não configura requisito indispensável à petição inicial em ações consumeristas envolvendo contratos bancários.
A ausência de comprovante de residência atualizado não autoriza o indeferimento da petição inicial quando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC.
A mera existência de múltiplas demandas similares não caracteriza litigância predatória nem legitima a extinção do processo sem resolução do mérito.
O acesso à jurisdição e a primazia do julgamento de mérito impedem a imposição de exigências processuais desprovidas de previsão legal específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, 105, 277, 319, 321, parágrafo único, 373, § 1º, 932, IV e V, 1.013, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; Súmula 568/STJ; Súmula 32/TJPI; Súmula 33/TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS ARAUJO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
No ID 23478610 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial pela parte autora, destacando a ausência de documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento da demanda, bem como a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que os documentos exigidos pelo Juízo de origem, especialmente comprovante de residência atualizado, procuração atualizada e extratos bancários de todo o período, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz que já havia juntado documentos pessoais, procuração e último extrato bancário, afirmando que a exigência extrapolaria os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Defende a validade da procuração acostada aos autos e invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no sentido de que comprovante de residência e procuração atualizados não são requisitos essenciais para o processamento da demanda, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. No mérito, aduziu que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a extinção do feito decorreu do descumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Sustenta que a conduta do Juízo a quo observou as orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e a Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. Defende que a autora permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos exigidos, inclusive procuração atualizada e extratos bancários, ressaltando a regularidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, bem como a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
III.1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte recorrida não apresentou elementos suficientes aptos a infirmar a alegada condição de hipossuficiência da parte autora, limitando-se a alegações genéricas de litigância predatória.
Assim, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
III.2. DO MÉRITO RECURSAL
a) Da Desnecessidade de Procuração Pública
A exigência de apresentação de procuração pública não encontra respaldo na legislação processual civil, configurando formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, exigindo-se poderes especiais apenas para hipóteses expressamente previstas em lei, inexistindo qualquer previsão normativa que imponha a lavratura de instrumento público, o reconhecimento de firma ou a renovação periódica do mandato judicial como condição de validade da representação processual.
A própria jurisprudência desta Corte consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Desse modo, observadas as formalidades legalmente exigidas para a constituição do mandato por pessoa analfabeta — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas —, não se revela legítima a criação de exigências adicionais sem expressa previsão legal.
Também não há no ordenamento jurídico exigência de “procuração atualizada”, especialmente quando inexistente qualquer elemento concreto que indique revogação do mandato, incapacidade superveniente da parte, vício de consentimento ou fundada dúvida acerca da autenticidade da outorga.
Ademais, o Código de Processo Civil privilegia o saneamento de eventuais vícios processuais, conforme se extrai dos arts. 76 e 321 do CPC, não autorizando o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo com fundamento em exigências meramente formais desprovidas de amparo legal específico.
Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade ou indício efetivo de fraude, mostra-se indevida a imposição de exigências não previstas em lei, especialmente quando aptas a criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação e ao pleno acesso à jurisdição.
b) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
c) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço
Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.
Nos termos do art. 319, caput, do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo sequer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).
Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.
Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.
Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.
d) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)
Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.
Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800498-34.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDOMINGAS ARAUJO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/05/2026