
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800145-33.2020.8.18.0135
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos]
EMBARGANTE: ISRAEL ODILIO DA MATA, EVANILDE COSTA OLIVEIRA SANTOS, MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por EVANILDE COSTA OLIVEIRA SANTOS E OUTRO, nos quais contende com MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à embargante (ID. 30091725).
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita pleiteada (ID.30619256).
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(...)
Verifica-se que, antes de indeferir o benefício, oportunizou-se que as partes comprovassem a hipossuficiência alegada.
Contudo, constato não haver indícios mais detalhados aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada por EVANILDE COSTA OLIVEIRA.
Em igual situação, restou indeferido o benefício:
(…)
Ademais, nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg. TJPI. Veja-se:
(...)
Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício para EVANILDE COSTA OLIVEIRA e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, sendo evidente que, apesar de devidamente intimado, a embargante não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar sua alegada dificuldade financeira, ônus que lhe incumbia, nos termos da legislação processual.
Assim, ausentes elementos mínimos que evidenciem a hipossuficiência, mostra-se inviável o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, impondo-se o indeferimento do pleito, bem como a necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800145-33.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorISRAEL ODILIO DA MATA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2026