Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806707-21.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0806707-21.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Consta dos autos que a autora alegou ser beneficiária da previdência social e sustentou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado junto à instituição financeira demandada. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial (ID 32486575), com fundamento na suspeita de litigância predatória, a fim de que a parte autora realizasse a juntada de determinados documentos, dentre os quais:

“Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). “

Diante do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, sobreveio sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada nas diretrizes constantes da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, sob o entendimento de que a ausência de juntada dos documentos exigidos impedia o regular prosseguimento da demanda.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em se tratando de pessoa idosa, hipossuficiente e consumidora. Aduziu ser aplicável ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo competir à instituição financeira a juntada da documentação relativa à contratação questionada. Alegou, ainda, que os documentos exigidos não constituem requisito indispensável à propositura da ação e requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Sob esse viés, a determinação proferida pelo juízo de origem, constante do ID 32486575, não configura formalismo excessivo nem representa obstáculo ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de providência cautelosa e necessária para assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em conformidade com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Desta maneira, após o recebimento da petição inicial, caso o magistrado constate a ausência de documentos essenciais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe o dever de intimar o autor para que emende ou complemente a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Ocorre que, no caso sob exame, a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou de atender à referida determinação.

Destarte, verifica-se que a parte autora não observou ordem judicial legítima e devidamente fundamentada. Desse modo, a sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, limitando-se a exigir que a parte demandante comprove o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o princípio da cooperação processual.

Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806707-21.2025.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0806707-21.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/05/2026