
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801574-36.2019.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: JOSE MARCELINO FILHO
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Tratam-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE MARCELINO FILHO, ora embargado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A decisão monocrática embargada conheceu e deu integral provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Ato contínuo, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais de juros e correção monetária devidamente especificados, invertendo-se, por fim, o ônus da sucumbência.
Embargos de Declaração: em suas razões recursais, o embargante defende a existência de omissões no julgado, uma vez que: não foi observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à condenação à devolução em dobro, pois a cobrança está amparada em engano justificável e na ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo a restituição ser de forma simples ou aplicar a modulação de efeitos (EAREsp nº 676.608/RS); o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação; não foi observado precedente do STJ (REsp nº 2161428/SP), que reconhece a inexistência de abalo à direito da personalidade indenizável, tratando-se de mero aborrecimento; o termo inicial dos juros de mora, nos danos morais, só é devido apenas a partir do arbitramento; deve ser determinada a compensação de valores.
Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou defesa, no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Embargos de declaração tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, trata-se de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses legais.
No caso em tela, o embargante sustenta que a decisão monocrática padece de omissões quanto à impossibilidade de devolução em dobro por suposto engano justificável e ausência de má-fé; à necessidade de modulação de efeitos da tese do STJ; à aplicabilidade de precedente da Corte Superior que afastaria o dano moral quando o valor do empréstimo permanece com a parte; ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora bem como à ausência de manifestação sobre o pleito de compensação de valores.
Constata-se, na vertente espécie, a improcedência dos aclaratórios, uma vez que o recorrente não aponta, de forma objetiva, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A insurgência reflete apenas o inconformismo quanto aos critérios adotados na fundamentação, não sendo este o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
No que concerne à repetição do indébito em dobro, o acórdão consignou especificamente que não há nos autos qualquer comprovação idônea de que o valor relativo ao empréstimo consignado tenha sido efetivamente disponibilizado em favor do apelante.
Restou assentado que o documento de ID 11816165, considerado pelo juízo de primeiro grau como prova do repasse, não se presta a tal finalidade, porquanto se limita a demonstrar descontos realizados na conta do autor, sem comprovar a efetiva entrega do montante mutuado. Ademais, embora a instituição financeira sustente que o pagamento se deu de forma presencial, por meio de ordem de pagamento, verificou-se que está ausente nos autos qualquer recibo, comprovante ou documento hábil a demonstrar que o apelante recebeu, em espécie, a quantia correspondente ao contrato de empréstimo.
Por essas razões, a decisão fundamentou-se na Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença diante da ausência de comprovação da transferência do valor para a conta do mutuário. Não há, portanto, omissão, mas sim uma valoração probatória contrária aos interesses da instituição financeira.
Nesse contexto, o decisum reconheceu que a conduta do banco foi negligente, pois autorizou descontos sem prova da entrega do capital, atuação que extrapola o engano justificável e caracteriza a má-fé da instituição financeira. Destarte, referida caracterização afasta a incidência da modulação temporal, pois essa salvaguarda visa proteger o fornecedor que agiu sob a legítima confiança, o que não se coaduna com a prática verificada no presente caso.
Relativamente ao dano moral, a decisão fundamentou de forma clara que a redução arbitrária de benefício previdenciário de pessoa com parca remuneração gera angústia que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano in re ipsa. O precedente citado pelo embargante (REsp nº 2161428/SP), além de não possuir caráter vinculante, não se amolda perfeitamente ao caso concreto, pois aqui restou consignado que não houve prova idônea da disponibilização do numerário em favor do autor. Inexistindo prova do efetivo repasse do crédito, descabe a tese de comportamento contraditório do consumidor, mantendo-se íntegro o dever de indenizar diante da ofensa à dignidade e subsistência da parte vulnerável.
No tocante aos consectários legais, não assiste razão ao embargante ao pretender a reforma dos termos iniciais. A correção monetária sobre os danos materiais (restituição) deve incidir a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, por se tratar da data do efetivo prejuízo patrimonial, não se confundindo com a correção do dano moral, que segue a Súmula 362 do STJ.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual derivada de relação de consumo com declaração de nulidade de negócio jurídico, o termo inicial deve ser a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, orientação seguida pela decisão embargada. O julgamento mencionou especificamente as normas e súmulas aplicáveis, inexistindo qualquer contradição ou omissão técnica na fixação de tais parâmetros.
Por fim, quanto à aventada omissão sobre a compensação de valores, cumpre destacar que tal medida pressupõe a existência de dívidas líquidas e recíprocas. No entanto, a decisão monocrática foi categórica ao afirmar que não há nos autos comprovação idônea de que o valor do empréstimo tenha sido efetivamente disponibilizado ao apelante. Se o julgado reconheceu a ausência de prova do repasse do montante mutuado, torna-se logicamente prejudicada qualquer pretensão de compensação.
Assim, considerando que os aclaratórios não são oponíveis para reanálise do arcabouço probatório do feito e que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir o julgado, não se apresenta possível o acolhimento da matéria deduzida no presente recurso.
Além do mais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção, não ficando adstrito a todos argumentos das partes, podendo adotar aqueles que julgar suficientes para a solução do litígio.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
II - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Impõe-se advertir que a utilização indevida da via aclaratória para fins de rediscussão da matéria decidida, atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, calculada em até 2% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, proceda-se a retificação da autuação, incluindo a herdeira do autor, ERONEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA, no polo ativo, diante da sucessão processual deferida em ID 25591943.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801574-36.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE MARCELINO FILHO
Publicação13/05/2026