
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000002-87.2013.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERNANI DE PAIVA MAIA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0000002-87.2013.8.18.0114) movida em desfavor de ERNANI DE PAIVA MAIA.
Em sentença (Id. 32631943), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por não ter o ente público, após informação acerca da morte do executado, providenciado as diligências pertinentes à regular continuidade da tramitação do feito, promovendo requerimentos sem qualquer relação com a questão, conforme certificado no despacho de Id. 22019220.
Em suas razões (Id. 22019241), o ente público municipal defende a existência de error in procedendo, ante a necessidade de intimação pessoal na espécie (tese de abandono processual). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para a regular tramitação da demanda.
Com o objetivo de preservação do contraditório, foi determinada a suspensão do processamento do recurso, a fim de que o estado do Piauí promovesse, no prazo de 90 dias, a habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu falecido (Id. 22964865).
Diligências, no entanto, infrutíferas.
Posteriormente, foi determinada a intimação do ente público para que se manifestasse acerca de possível prescrição intercorrente (Id. 31342169).
Manifestação Id. 32002116.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Vê-se, na hipótese, que o estado do Piauí, no âmbito da tramitação da apelação, não providenciou a citação do espólio e/ou dos herdeiros no prazo de suspensão assinalado por esse julgador. O recurso, ademais, desde a decisão de suspensão (Id. 22964865), tramita há mais de 1 (um) ano perante esta segunda instância sem providências frutíferas. Eis o disposto no art. 76 do CPC, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 313, §2º, inciso I c/c art. 76, §2º, inciso I, ambos do CPC.
Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000002-87.2013.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Juros Moratórios de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuERNANI DE PAIVA MAIA
Publicação13/05/2026