PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-06.2025.8.18.0100
APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
APELADO: MARIA JULIA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO/PI contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA JULIA BEZERRA (CANTINHO DA JULIA-ME), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por MARIA JULIA BEZERRA, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO ao pagamento da quantia de R$ 19.876,00 (dezenove mil oitocentos e setenta e seis reais) em favor da autora.
Determinar que sobre este valor incida correção monetária desde a data do vencimento de cada fatura, e juros de mora calculados, utilizando taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em síntese: o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas iniciais; a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – ausência de audiência de instrução e de intimação para produção de provas; a impossibilidade de concessão de justiça gratuita; a imcubência da prova- “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar); a razoabilidade e proporcionalidade. por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 33096940).
A parte recorrida devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (Id 33096943).
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI):
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800330-06.2025.8.18.0100
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
RéuMARIA JULIA BEZERRA
Publicação13/05/2026