Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754458-40.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0754458-40.2026.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MARIANA GUIMARAES ARAUJO SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. TUTELA ANTECEDENTE. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA DE CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Tutela antecedente com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta por estudante beneficiária do FIES contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face de instituição de ensino superior, na qual se pretendia a validação de transferência do financiamento estudantil do curso de Odontologia para o curso de Medicina. A requerente alegou preenchimento dos requisitos previstos na Portaria MEC nº 535/2020 e sustentou omissão injustificada da instituição de ensino em concluir o procedimento de transferência no SisFIES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estudante possui direito à validação da transferência do financiamento estudantil do FIES entre curso e instituição de ensino; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar demanda que envolve operacionalização e gestão de política pública federal vinculada ao FIES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O FIES constitui política pública federal regulamentada pela Lei nº 10.260/2001, destinada ao financiamento de cursos superiores não gratuitos vinculados ao sistema federal de ensino.

  2. A operacionalização do financiamento estudantil envolve interesse jurídico direto da União e de entidades federais responsáveis pela gestão e manutenção do programa, especialmente em razão do repasse de recursos públicos às instituições de ensino superior.

  3. A alteração do financiamento para curso diverso daquele originalmente contratado repercute diretamente na política pública federal de crédito estudantil, atraindo o interesse jurídico da União.

  4. A competência para processar e julgar causas em que haja interesse jurídico da União ou de entidade federal é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

  5. A Súmula nº 150 do STJ estabelece competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo.

  6. A jurisprudência reconhece a competência da Justiça Federal em demandas relacionadas ao FIES, especialmente quando o litígio envolve contrato de financiamento estudantil e política pública federal.

  7. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incompetência da Justiça Estadual reconhecida, com declínio de competência e remessa dos autos à Justiça Federal.

Tese de julgamento:

  1. O FIES constitui política pública federal cuja operacionalização atrai o interesse jurídico direto da União.

  2. Demandas que discutem transferência ou alteração de financiamento estudantil vinculado ao FIES submetem-se à competência da Justiça Federal.

  3. A existência de interesse jurídico da União em demandas relacionadas ao FIES deve ser apreciada pela Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 150 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64; Lei nº 10.260/2001; Portaria MEC nº 535/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TJ-MT, Apelação Cível nº 1023421-66.2018.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2022.




Trata-se de tutela antecedente com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta por MARIANA GUIMARÃES ARAÚJO SOUZA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0857469-87.2025.8.18.0140, ajuizada em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Consta dos autos que a requerente, estudante beneficiária do FIES vinculada ao curso de Odontologia da Faculdade UNIRB/PI, requereu a transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina da instituição requerida, alegando ter preenchido todos os requisitos previstos na Portaria MEC nº 535/2020, inclusive quanto à nota mínima exigida no ENEM, permanecendo o procedimento pendente apenas de validação pela IES de destino.

A sentença recorrida entendeu inviável a pretensão autoral, sob o fundamento de vedação à transferência simultânea de curso e instituição de ensino no mesmo semestre, reconhecendo, ainda, a autonomia universitária e a necessidade de observância da disponibilidade de vagas.

Nas razões do presente pedido, a requerente sustenta, em síntese, que houve omissão injustificada da instituição de ensino em concluir procedimento regularmente instaurado no SisFIES, apesar do preenchimento dos requisitos legais, afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do risco de perda do semestre letivo, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar a validação da transferência do financiamento estudantil.

É o relatório.

Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, impõe-se a verificação da incompetência absoluta da Justiça Estadual.

O FIES é regulado pela Lei 10.260/2001 e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e, com avaliação positiva, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

O FIES é uma política pública federal voltada ao financiamento das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, mantidos por instituições avaliadas positivamente nos processos conduzidos pelo MEC.

A coparticipação no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil(FIES) é a parcela do encargo educacional não financiada pelo Fundo, que deve ser paga diretamente pelo estudante à instituição financeira responsável.

Além disso, conforme a Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Ocorre que, tratando-se de normatização e operacionalização de política pública federal, com gestão conjunta de entes federais, é inegável que a União, por meio de suas entidades, possui interesse jurídico direto na lide. Isso atrai, por imperativo constitucional, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República:

Não se pode ignorar o interesse da União, como financiadora e mantenedora do crédito, pois haveria um desvirtuamento do financiamento estudantil ao alterar os valores ao curso direcionado originalmente, pois os valores serão repassados, semestralmente, às instituições de ensino superior, proporcionalmente ao contratado que, por sua vez, é concedido em análise considerando inclusive o curso almejado.

Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Vejamos:

 

CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PAGAMENTO FEITO POR CONVÊNIO COM O FIES . AUTARQUIA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. (ARTS. 141 DO CPC E 109, I, DA CF) . COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇAO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O contrato firmado pelo aluno e o FIES para pagamento do ensino superior, se descumprido por aquele e sob alegação que reside cláusula contratual firmado entre aluno e a autarquia federal, patente se vê, no caso, interesse e legitimidade desta para discutir esta situação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante o estabelecido no artigo 141 do CPC . Nos termos do art. 109, inciso I, da CF e precedentes jurisprudenciais a respeito, a competência foge da Justiça Estadual. Declara-se incompetente a Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal a quem competirá, a tempo, forma, modo, ratificar ou não a decisão feita pelo Magistrado incompetente.(TJ-MT 10234216620188110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2022)

 

Desta feita, tendo em vista que a IES, como instituição credenciada à União, integra, pois, o Sistema Federal de Ensino, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declinando para a Justiça Federal.

Por todo o exposto, nos termos do art. 64 do CPC, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência e DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular prosseguimento de feito.

 

Intima-se as partes. Cancele-se a distribuição. 

 

TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754458-40.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0754458-40.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIANA GUIMARAES ARAUJO SOUZA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

14/05/2026