Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800249-84.2026.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800249-84.2026.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JULIA AMANCIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda e da tentativa de solução prévia do conflito. A apelante sustenta ter apresentado histórico do INSS e informações suficientes à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, defendendo que competia ao banco comprovar eventual depósito do valor do contrato impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir documentos complementares em ações bancárias com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. O magistrado possui poder-dever de controlar o desenvolvimento válido e regular do processo, adotando medidas voltadas à prevenção de demandas fraudulentas ou predatórias, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.

  3. A exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários e comprovantes relacionados à controvérsia, mostra-se legítima diante de indícios de judicialização massiva com petições padronizadas e teses genéricas.

  4. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Súmula 33 do TJPI autorizam a adoção de providências acautelatórias para aferição da autenticidade e regularidade das demandas repetitivas ou predatórias.

  5. A parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos exigidos para o regular prosseguimento do feito.

  6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485 do CPC.

  7. A exigência de documentação complementar não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, por consistir em medida destinada à verificação da regularidade do ingresso da ação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode exigir documentos complementares em ações bancárias com indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação processual.

  2. A apresentação incompleta dos documentos exigidos em emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da demanda não configura afronta ao princípio do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, III e IV, 1.012, caput e § 1º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022.

 






DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JULIA AMANCIO DE SOUSA (Id 32498469) em face da sentença (Id 32498465) proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS.(Processo nº 0800249-84.2026.8.18.0112) , proposta pela ora apelante em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante alega que juntou o HISTÓRICO DO INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, ratificando o fato constitutivo do seu direito, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à nulidade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos pressupostos objetivos de validade (prova material e formal), devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada, que, em caso de haver existido seja ao final deduzido do valor da condenação. E que não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando manifestação em tempo hábil com a informações pertinentes a lide, apenas requerente para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso (id-32498472) no prazo legal.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A parte autora, ora apelante, alega que o suposto contrato citado desta exordial não é reconhecido pela parte que deve ser considerado NULO DE PLENO DIREITO, uma vez que a parte autora não realizou o referido empréstimo, não recebeu o valor objeto deste.

O magistrado do primeiro grau,constatou estar diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 3º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.

A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação judicial, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada do comprovante de tentativa de solução prévia, não restou outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Colaciono julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

IV - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pela parte autora/apelante, contudo, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

No juízo singular não houve arbitramento de honorários advocatícios, razão pela qual, configurada a inadmissibilidade de majoração da aludida verba processual.

Ausência de interesse processual do Ministério Público Superior para\ intervir na presente lide.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800249-84.2026.8.18.0112 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800249-84.2026.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA AMANCIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026