
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0001670-20.2014.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA NUNES, FRANCISCA MARIA NUNES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BMG SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A. contra decisão (ID. 28819512), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº0001670-20.2014.8.18.0030), movida por FRANCISCA MARIA NUNES DOS SANTOS e outros, ora embargadas.
Na decisão embargada (ID. 28819512), foi dado parcial provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.612,09 (Hum mil seiscentos e doze reais e nove centavos) (id.26825318), comprovadamente transferido à conta bancária da autora, corrigido monetariamente desde a disponibilização em conta.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual fixado na origem, porém, sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.”
Nas razões recursais (ID. 29776910), o banco embargante alegou a existência de contradição, sustentando que o contrato teria sido firmado mediante a aposição da impressão digital da autora/embargada e subscrito a rogo por duas testemunhas, sendo uma delas filha da demandante e contradição quanto a fixação de juros de mora quanto a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 30618917), a parte embargada sustentou a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, além de asseverar o caráter protelatório dos embargos, com requerimento de aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão embargada (ID. 28819512), verifico que este Relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:
“No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário (id.26825319-Pag.22/75) firmado entre as partes, com a assinatura a rogo, porém, sem a subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”
Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar um possível elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato da apelante ser analfabeto deve ser considerado para o deslinde da demanda. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 e 26. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. SÚMULAS 30 e 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2. As súmulas 30 e 37 do TJPI estabelecem que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. 3. Consoante a jurisprudência do STJ e o teor da súmula 30 do TJPI, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 4. Danos morais devidos e arbitrados, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 6. Apelação Cível conhecida e provida monocraticamente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800619-04.2020.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS COM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-84.2023.8.18.0052 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta deve observar requisitos formais específicos, nos termos do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas ou, alternativamente, a formalização por escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público. A ausência dessas formalidades resulta na nulidade do contrato. A inexistência de prova da efetiva transferência do valor contratado para a conta do mutuário inviabiliza a validade da relação contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ, sendo responsável pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, gerando direito à indenização, cujo quantum deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 atende aos critérios jurisprudenciais e ao contexto fático do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-26.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025).
Nesse cenário, resta descaracterizada a validade e a eficácia da relação contratual alegadamente estabelecida entre as partes, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade do ajuste impugnado, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Isso porque a ausência de comprovação válida da contratação, aliada à inexistência de elementos idôneos aptos a demonstrar a manifestação regular de vontade da parte consumidora, compromete a própria higidez do negócio jurídico, inviabilizando o reconhecimento de sua regular constituição.
Desse modo, não prospera a alegação de contradição quanto à regularidade da contratação, porquanto o acervo probatório constante dos autos evidencia justamente a inexistência de elementos suficientes à convalidação do vínculo contratual invocado pela instituição financeira.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001670-20.2014.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA NUNES
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/05/2026