
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800677-75.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA PORTELA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE DE DEPÓSITO. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE TARIFA POR SERVIÇO NÃO ESSENCIAL E NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova quando demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. A prova documental demonstra que a autora mantém conta-corrente de depósitos e utiliza serviços bancários além do mero recebimento de benefício previdenciário, incluindo compras com cartão de débito, contratação de empréstimos e emissão de extratos em terminal de autoatendimento.
4. O banco comprovou a contratação regular da “Cesta Beneficiário 1”, mediante “Termo de Opção à Cesta de Serviços” devidamente assinado pela autora, contendo cláusula expressa autorizando a cobrança de serviços não contemplados no pacote contratado.
5. A emissão de extrato bancário dos últimos cinco dias em terminal de autoatendimento não integra os serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central, legitimando a cobrança da tarifa correspondente quando ultrapassados os limites da cesta contratada.
6. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor para cobrança de tarifas bancárias, requisito atendido no caso concreto pela documentação apresentada pela instituição financeira.
7. A Resolução CMN nº 3.402/2006, além de se encontrar revogada, não se aplica ao caso, porquanto a conta utilizada pela autora é conta-corrente de depósitos com adesão válida a pacote de serviços bancários, e não mera conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
8. Comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, a cobrança impugnada configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
9. A existência de jurisprudência consolidada do TJPI nas Súmulas nº 26 e nº 35 autoriza o julgamento monocrático de negativa de provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PORTELA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que não restou comprovada a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias realizadas pela instituição financeira, tampouco demonstrado ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. O ato decisório se fundamentou no fato de que a controvérsia era eminentemente documental, afastando a necessidade de dilação probatória, bem como reconheceu a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, às pretensões indenizatórias e de repetição de indébito. Assentou, ainda, que as tarifas bancárias poderiam decorrer da utilização de serviços além daqueles considerados essenciais, inexistindo prova concreta da abusividade alegada pela autora.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os descontos relativos a tarifas bancárias foram realizados sem autorização contratual, afirmando jamais ter contratado pacote de serviços bancários junto à instituição financeira. Aduz se tratar de relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência. Argumenta que o Banco não apresentou contrato válido apto a justificar as cobranças efetuadas, defendendo a nulidade das tarifas bancárias, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Invoca, ainda, precedentes do TJPI e resoluções do Banco Central que vedariam a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a autora não comprovou qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas. Sustenta que a parte autora é correntista do Banco e que as tarifas decorrem da utilização de serviços bancários excedentes aos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central. Afirma que a cobrança de tarifas é legítima quando ultrapassados os limites de serviços gratuitos, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, ausência de comprovação de dano moral indenizável, bem como defende a regular distribuição do ônus probatório, sustentando que a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente nas relações consumeristas.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
No caso concreto, a controvérsia diz respeito à análise da legalidade de desconto efetuado na conta bancária da parte autora, identificado sob a rubrica “TAR EXTRATO ULTIMOS 5 DIAS BDN C”, no valor de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos), cobrança ocorrida, a priori, uma única vez, em fevereiro de 2025, conforme Extrato de conta-corrente Id 32314699 juntado à inicial.
A Instituição financeira demandada afirma que a cobrança da tarifa questionada decorreu do uso de serviço posto à disposição da parte autora, que ultrapassou o limite previsto na cesta de serviços contratados, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, e, consequentemente, em danos morais e materiais.
É inquestionável nos autos que a parte autora é correntista do Banco requerido, mantendo com o mesmo relação bancária que ultrapassa o mero recebimento de benefício previdenciário. Conforme se pode notar através da própria documentação juntada à inicial, na qual destaco o extrato bancário Id 32314699, a parte autora se utiliza da conta bancária para acessar outros serviços, a exemplo de compra com cartão de débito (“COMPRA CARTAO ELO”), contrato de empréstimo bancário (“LIQUID CONTRATO 507797382” e “MORA CRED PESS”), além de emitir extrato bancário impresso dos últimos 5 (cinco) dias através de caixa eletrônico (“TAR EXTRATO ULTIMOS 5 DIAS BDN C”).
Este último serviço, cuja cobrança da tarifa é questionada nestes autos, foi posto à disposição da parte autora pelo fato de ela ser correntista do Banco requerido, bem como por não consistir em serviço gratuito.
Ademais, a Instituição financeira demandada comprova na Contestação que a parte autora contratou regularmente o serviço denominado “Cesta Beneficiário 1” (Contrato Id 32314713), usufruindo dos serviços postos à disposição desde 10/02/2020. Dentre os serviços disponíveis em razão do serviço contratado, não se encontra o direito de imprimir extrato bancário dos últimos 5 (cinco) dias, através do uso de terminal de autoatendimento.
Assim, considerando que o mencionado serviço não se encontra contemplado no contrato firmado com a Instituição financeira, ultrapassando, pois, os serviços ofertados na “Cesta Beneficiário 1”, além de não estar incluído na lista de “Serviços Essenciais” que, a priori, são gratuitos, ele está sujeito à cobrança, conforme os preços vigentes na data da sua utilização, devendo, portanto, ser considerado legal a sua exigência.
No contrato supracitado, firmado entre a parte autora e o Banco requerido, há previsão expressa na cláusula 6, admitindo a cobrança pelo uso de serviços ofertados e não cobertos pelo plano ao qual aderiu o consumidor, conforme seguem seus termos:
“6 – A utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos Serviços Essenciais ou da Cesta de Serviços escolhida será cobrada de acordo com os preços estabelecidos nos demais Grupos de Tarifas do Cartaz Serviços Bancários – Tabela de Tarifas, vigente ao tempo da utilização do serviço.”
O tema ora tratado, correspondente à cobrança de tarifas bancárias, deve ser analisado à luz da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a qual, em seus artigos 1º e 8º, estabelece:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Com base nessa norma, verifica-se que a cobrança da tarifa em questão somente se justifica se houver contrato específico, firmado e assinado pelo consumidor, autorizando expressamente a contratação do serviço.
No presente feito, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação da tarifa denominada “Cesta Beneficiário 1”, por meio da juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (Id 32314713), o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora, e autoriza a cobrança por uso de serviço não coberto pelo contrato.
A parte apelante/autora, por sua vez, limitou-se a afirmar que a sua conta bancária é destinada ao recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual, segundo seu entendimento, é inválida a cobrança de tarifas, conforme dispõe os arts. 1º e 2º, I, da Resolução nº 3.402/06, do Conselho Monetário Nacional.
Ocorre que, ao contrário do que afirmado pela parte recorrente, o Banco juntou documento “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID 32314713), através do qual é possível constatar que a conta bancária aberta pela parte autora é do tipo “Conta-Corrente de Depósitos”, a qual autoriza, desde que contratada, como no caso, a cobrança de pacote de tarifa e/ou de tarifa por serviço utilizado e não contratado, tal como a que está sendo questionada pela parte autora.
Por esta razão, não há que se falar na aplicação da supracitada Resolução nº 3.402/06, a qual, inclusive, se encontra revogada, mas sim, a Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Diante desse contexto, revela-se legítima a cobrança da referida tarifa, uma vez que amparada em contratação válida, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, que dispõe que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 35, deste Tribunal, cujo teor se segue:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais:
“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. PREVISÃO CONTRATUAL. PACOTE “CESTAS DE SERVIÇOS” CONTRATADO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 44, DO TJ/PR. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO/PACTUAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PROVIDOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS FOLHAS QUE NÃO INDUZ EM NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000846-54.2020.8 .16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12 .11.2021) (TJ-PR - APL: 00008465420208160144 Ribeirão Claro 0000846-54.2020.8 .16.0144 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021)”
“RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo os descontos de trato sucessivo, deve ser considerada a data da última incidência, de modo que não houve a prescrição do fundo de direito. 2 . Demonstrada pela instituição bancária a existência de pactuação do serviço objeto da cobrança, os descontos impugnados constituem exercício regular de direito, conforme autoriza a Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018233-39.2023.8 .11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024)”
Portanto, à luz do artigo 104 do Código Civil, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco reúne os requisitos de validade do negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei – estando presente, ademais, manifestação expressa de vontade.
Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato de cesta de serviços bancários pela parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, concluiu-se, com acerto, pela legitimidade do desconto efetuado na conta bancária da apelante, sob a rubrica “TAR EXTRATO ULTIMOS 5 DIAS BDN C”.
Estando comprovada a regularidade da contratação, bem como inexistindo qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)”
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento de que, comprovada a contratação de serviços bancários além dos essenciais, legítima é a cobrança da(s) tarifa(s) pelo uso do(s) serviço(s) correspondente(s).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800677-75.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA PORTELA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/05/2026