
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801833-88.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: SELVINA MARIA DE JESUS DUARTE
APELADO: BANCO BMG SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA 1414/STJ. SOBRESTAMENTO NACIONAL. JULGAMENTO SUSPENSO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (id 29220803) interposto por SELVINA MARIA DE JESUS DUARTE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (id 29220802) , que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais movida contra o BANCO BMG SA.
Na origem (id 29220767), a parte autora questionou a regularidade da contratação de reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, alegando ter sido surpreendida com a modalidade de crédito via cartão de crédito consignado, quando sua intenção real seria a celebração de um empréstimo consignado convencional. A petição inicial sustentou que a instituição financeira agiu de forma negligente ao incluir descontos por meio de um serviço não solicitado conscientemente, comprometendo sua renda mensal e gerando endividamento progressivo .
Inconformada, a apelante buscou a reforma da decisão por meio das razões recursais (id 29220803) .
Intimado, o BANCO BMG SA apresentou contrarrazões ao recurso (id 29220806).
É o relatório. DECIDO.
A sistemática de julgamento de recursos repetitivos, instituída pelo Código de Processo Civil, constitui um pilar fundamental para a concretização dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil, dispõe em ser art. 1.037:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
(...)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
A suspensão é medida que visa à economia processual, pois impede a realização de atos que poderão ser tornados inúteis ou contraditórios em face da orientação vinculante que advirá do julgamento do recurso repetitivo.
Ao detectar que o objeto da apelação coincide com o tema afetado, cabe ao julgador aplicar a regra do sobrestamento, preservando a autoridade da decisão superior e assegurando que a futura prestação jurisdicional no caso concreto esteja em perfeita harmonia com o precedente obrigatório a ser estabelecido.
No cenário atual, a controvérsia jurídica que permeia este processo — a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) — foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 1414.
Conforme se extrai da petição inicial e das razões de apelação , o núcleo da demanda reside justamente na pretensão de declarar a inexistência ou nulidade do contrato de reserva de margem consignável implementado pelo BANCO BMG SA sobre os proventos da apelante SELVINA MARIA DE JESUS DUARTE.
A consumidora sustenta que houve falha no dever de informação e abusividade na conduta da instituição financeira, asseverando que acreditava contratar um empréstimo consignado convencional e não um serviço de cartão de crédito. Tais fundamentos coincidem integralmente com a matéria que será uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1414.
Por oportuno, transcrevo:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO,REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2215853 - GO(2024/0358767-4. Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO)
Diante da ordem de sobrestamento nacional emanada pela Corte Superior, a suspensão do presente julgamento não é apenas recomendável, mas obrigatória. A continuidade do processo neste momento implicaria o risco de prolação de decisão que poderá vir a ser contraditória com a tese vinculante a ser fixada, gerando insegurança jurídica e eventuais prejuízos às partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a matéria objeto do presente recurso de apelação coincide com o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), DETERMINO A SUSPENSÃO do julgamento do feito epigrafado até que sobrevenha a tese jurídica definitiva a ser fixada nos Recursos Especiais paradigma.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
.
0801833-88.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSELVINA MARIA DE JESUS DUARTE
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/05/2026