
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0849189-30.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: OSMAR RODRIGUES DA SILVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 26 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO E DO SUPOSTO REFINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA FIRMADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1.RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A., parte requerida na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada por OSMAR RODRIGUES DA SILVA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato nº 1214520862, condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se eventual valor depositado em decorrência do empréstimo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou o magistrado que a instituição financeira não comprovou a existência da contratação nem a transferência dos valores à conta da parte autora, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, estando configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Reconheceu, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de repetição do indébito em dobro.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anteriormente pactuada entre as partes, razão pela qual a sentença teria desconsiderado a natureza jurídica da avença. Alega que a ausência de juntada do contrato no momento da contestação não autoriza o reconhecimento automático da inexistência da relação jurídica, defendendo a possibilidade de complementação probatória à luz dos princípios da cooperação processual e primazia do julgamento de mérito. Aduz a inaplicabilidade automática da Súmula nº 18 do TJPI ao caso concreto, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores eventualmente descontados.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a fundamentar.
2.DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo devidamente recolhido.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4. MÉRITO
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DO VALOR
De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, competia ao banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu, eis que, a despeito de alegar que o contrato objeto da demanda decorre de operação de refinanciamento de avença anteriormente celebrada entre as partes, deixou de carrear aos autos tanto o contrato originário quanto o instrumento referente ao suposto refinanciamento, bem como os respectivos comprovantes de transferência dos valores alegadamente disponibilizados à parte autora.
À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, bem como da inexistência de prova idônea acerca da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, mostra-se escorreita a sentença ao declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que não havendo justificativa para a cobrança indevida, em violação à boa-fé objetiva, a devolução deve ser em dobro.
Colaciona-se o aresto paradigma:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021
Diante disso, correta a sentença ao impor a restituição de forma dobrada.
Por fim, não há que se falar em compensação de valores, haja vista a inexistência de prova nos autos acerca da efetiva disponibilização de qualquer quantia à parte autora, não tendo a instituição financeira apresentado comprovante de transferência bancária ou documento idôneo capaz de demonstrar o efetivo crédito do valor supostamente contratado.
Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à alegação de inexistência de dano moral.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral, em hipóteses como a dos autos, prescinde de comprovação específica, porquanto se configura in re ipsa, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, circunstâncias devidamente evidenciadas no caso concreto.
Com efeito, os descontos indevidos realizados sobre proventos de aposentadoria, fundados em contrato declarado inexistente e desacompanhados de prova da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, configuram conduta abusiva apta a violar direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano e atingindo diretamente sua tranquilidade, segurança financeira e dignidade.
Cumpre destacar, ainda, que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, destinando-se não apenas a amenizar os prejuízos suportados pela vítima, mas também a desestimular a repetição de práticas lesivas por parte do fornecedor de serviços, devendo sua fixação observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Por outro lado, o arbitramento da reparação não pode ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve guardar correspondência com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, revela-se adequada a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0849189-30.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuOSMAR RODRIGUES DA SILVA
Publicação13/05/2026