Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0800299-51.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800299-51.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: IRIS DE OLIVEIRA DOMINGUES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO TETO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Município de Cocal-PI contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por Iris de Oliveira Domingues, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente. O recurso foi distribuído perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, embora o valor da causa estivesse inserido no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso pertence ao Tribunal de Justiça ou às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o recurso interposto pode ser recebido como Recurso Inominado, com reconhecimento de sua tempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor atribuído à causa encontra-se dentro do teto previsto para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo incidência das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
  2. Os processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem perante Vara Comum, conforme dispõe o art. 97, §1º, do Provimento n. 165/2024.
  3. A Resolução n. 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009.
  4. O recurso foi distribuído após a vigência da Resolução n. 383/2023, razão pela qual se impõe a remessa dos autos às Turmas Recursais.
  5. A incompetência absoluta do Tribunal pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
  6. O prazo recursal deve observar a intimação e o prazo disponibilizados pelo sistema eletrônico, conforme orientação firmada no Tema 697 do STJ, preservando-se a boa-fé processual e a confiança legítima dos jurisdicionados nos sistemas informatizados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incompetência absoluta declarada de ofício, com remessa dos autos à Turma Recursal.

Tese de julgamento:

  1. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não adotado expressamente o rito da Lei nº 12.153/2009.
  2. A competência recursal das Turmas Recursais decorre do valor da causa e da matéria submetida ao juízo, independentemente da tramitação do feito perante Vara Comum.
  3. A tempestividade do recurso deve observar o prazo disponibilizado pelo sistema eletrônico de processo judicial, em prestígio à boa-fé processual e à confiança legítima nos sistemas informatizados.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §1º; CPC, art. 64, §1º; Provimento n. 165/2024 do TJPI, art. 97 e §1º; RITJPI, art. 81-A, II, “j”; Resolução TJPI n. 383/2023, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 697.

 

                                                                                           DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE COCAL-PI, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IRIS DE OLIVEIRA DOMINGUES, ora Apelada. 

A sentença recorrida (ID n. 28801450), julgou parcialmente procedente o pedido na inicial. 

É o que se tem a relatar.  

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 27.693,33), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.  

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):  

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.  

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.  

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.  

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 02/10/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). 

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. 

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo. 

ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.  

Intimações necessárias.  

Cumpra-se. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800299-51.2025.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Turma Recursal - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800299-51.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

IRIS DE OLIVEIRA DOMINGUES

Publicação

15/05/2026