Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808102-31.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO – SÚMULA Nº 18 DO TJPI – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO – DANOS MORAIS MINORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 2. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 3. Diante da inexistência de repasse do valor contratado, é cabível a repetição do indébito, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676608/RS. Para os valores descontados antes da referida data, a devolução deve ocorrer de forma simples. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico para sua caracterização. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recursos conhecidos. Recurso do réu/apelante provido em parte para minorar o valor da indenização por danos morais e determinar a repetição do indébito de forma diferenciada conforme a data dos descontos. Recurso da parte autora prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANTONIO LUIS DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral.

Consta da petição inicial que a parte autora alegou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 360157896, no valor de R$ 405,16, afirmando não ter realizado a contratação, tampouco recebido qualquer valor oriundo da avença questionada. Sustentou, ainda, ser pessoa não alfabetizada, defendendo a nulidade do suposto pacto celebrado. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e alegando a legitimidade dos descontos realizados. Após réplica da parte autora, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 360157896; condenar a instituição financeira à restituição simples e/ou em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (Id. 31989300), no qual suscita preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado mediante apresentação de documentos pessoais da parte autora e utilização do crédito disponibilizado. Aduz inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais, bem como defende a impossibilidade de repetição em dobro, ao argumento de ausência de má-fé e presença de boa-fé objetiva da instituição financeira. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Também inconformado, ANTONIO LUIS DA SILVA interpôs recurso de apelação (Id. 31989309), sustentando que a sentença deve ser reformada parcialmente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, bem como para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Reitera que é pessoa não alfabetizada, aposentada e que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda. Requer, ao final, a reforma da sentença nos pontos impugnados.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A ao recurso da parte autora (Id. 31989315), nas quais suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo autoral e manutenção da sentença nos pontos impugnados.

ANTONIO LUIS DA SILVA apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira (Id. 31989317), defendendo a manutenção integral da sentença e reiterando a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado discutido nos autos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Preliminarmente, rejeitam-se as matérias suscitadas pela instituição financeira apelante.

No tocante à alegada ausência de interesse de agir, não assiste razão ao BANCO BRADESCO S/A. Isso porque a pretensão resistida encontra-se plenamente caracterizada pela própria existência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, os quais foram expressamente impugnados na exordial sob a alegação de inexistência de contratação válida. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o ajuizamento da demanda independe do prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em demandas envolvendo relação de consumo e alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. Verifica-se que a peça vestibular observou os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e pretensão devidamente delimitada. A narrativa autoral permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que apresentou contestação enfrentando especificamente o mérito da controvérsia, circunstância que evidencia a perfeita compreensão da demanda e afasta qualquer alegação de prejuízo processual.

Do mesmo modo, rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões ao recurso da parte autora.

A alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, porquanto as razões recursais apresentadas por ANTONIO LUIS DA SILVA impugnam especificamente os capítulos da sentença relacionados ao quantum indenizatório e à forma de restituição do indébito, demonstrando, de maneira suficiente, o inconformismo da parte recorrente e os fundamentos pelos quais pretende a reforma parcial do decisum. Assim, resta atendido o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.

Igualmente, não há falar em ausência de interesse recursal da parte autora quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao pretendido autoriza a interposição de recurso pela parte sucumbente parcial, sendo manifesta a utilidade e necessidade da providência jurisdicional buscada, razão pela qual permanece hígido o interesse recursal.

Superadas as preliminares. Decido.

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. 

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelado não juntou qualquer forma de contrato, além de deixar de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. 


“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Todavia, em relação ao quantum indenizatório, entendo assistir razão parcial ao apelante principal. A fixação da compensação por dano moral deve atender aos vetores clássicos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a gravidade objetiva da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao mesmo tempo, deve guardar coerência sistêmica com os parâmetros adotados por este órgão julgador em hipóteses análogas, de modo a preservar a isonomia decisional e a segurança jurídica.

Nessa perspectiva, sem desconsiderar a ilicitude da conduta bancária e a natureza alimentar da verba atingida, tenho que o montante de R$ 3.000,00, fixado na sentença, comporta redução para R$ 2.000,00, valor que melhor se ajusta ao parâmetro adotado pela 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes de descontos indevidos vinculados a empréstimo consignado sem prova da disponibilização do numerário.

Essa conclusão, por evidente, conduz ao desprovimento da apelação adesiva da autora, que objetiva a majoração da verba moral.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do réu/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicado o recurso do autor.

Fixo, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, incidindo até 27/08/2024, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir de 28/08/2024, os encargos serão unificados pela Taxa Selic, que incorpora juros e correção monetária, nos moldes dos arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.

Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808102-31.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0808102-31.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/05/2026