
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0814212-46.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JUDITE VIEIRA DOS PASSOS IRINEU
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUDITE VIEIRA DOS PASSOS IRINEU, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida (ID 30744865) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a inexistência do contrato nº 338108976-6, discutido nesta lide e condenar o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, caso existentes. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (ID 30744872).
Intimado, o banco recorrido apresentou suas contrarrazões, alegando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita concedida, no mérito, requer o improvimento do recurso (ID 30744875).
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações.
1. Preliminar de Impugnação da Justiça Gratuita
Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Por outro lado, o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, pois, embora tenha juntado aos autos o contrato em questão, não juntou o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante.
Nos extratos juntados pelo próprio banco recorrido, não consta depósito de valor em favor da parte referente ao contrato em questão.
É imprescindível que a instituição financeira demonstre o cumprimento da sua obrigação contratual, que, in casu, se traduz no crédito dos valores à mutuária.
O banco apelado juntou um print de tela de computador, documento unilateral, que não comprova o cumprimento do contrato em questão.
Verifica-se que a parte autora/apelante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois anexou documentos que demonstram descontos no benefício previdenciário da parte apelada decorrentes de um suposto empréstimo. Por outro lado, observa-se que o banco não comprovou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora em decorrência de um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque, apesar de asseverar a legalidade da cobrança, apresentou o instrumento do ajuste, contudo, não juntou comprovante de transferência em favor da parte autora.
Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Assim, diante da ausência de demonstração da efetiva entrega do valor do empréstimo, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, com os efeitos jurídicos dele decorrentes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Quanto a forma de devolução dos valores descontados, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Sobre o valor fixado a título de danos morais devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a condenação, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Diante de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença, para condenar o banco apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, e V, a, do CPC CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU PROVIMENTO para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor; mantidos os demais termos da sentença;
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0814212-46.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUDITE VIEIRA DOS PASSOS IRINEU
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/05/2026