Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0830955-73.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0830955-73.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ANTONIA VALTERIA MELO ALVARENGA, SALOMAO MASCARENHAS CAVALCANTE, NEHANDEARA NAZIRA NOGUEIRA GUERRA
APELADO: MANOEL RIBEIRO HOLANDA NETO, ESTACIO ALVES DOS SANTOS, LUCIANO MARTINS DA CUNHA, MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PROCESSO ELEITORAL UNIVERSITÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. ENCERRAMENTO DO MANDATO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação Popular ajuizada por particulares em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e outros, na qual se questiona a regularidade do processo eleitoral destinado à escolha dos cargos de Diretor e Vice-Diretor do Campus Dep. Jesualdo Cavalcante, no Município de Corrente/PI, para o mandato correspondente ao período de 2021 a 2024. Sobreveio manifestação da FUESPI reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão do encerramento integral do mandato impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual em ação popular voltada à impugnação de processo eleitoral universitário após o encerramento integral do mandato objeto da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse processual constitui condição indispensável ao exercício válido do direito de ação, exigindo a presença simultânea da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada.

  2. O encerramento do mandato impugnado elimina a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, pois inexiste possibilidade concreta de afastamento dos ocupantes de cargos já extintos pelo decurso do tempo.

  3. A pretensão deduzida na ação popular estava integralmente vinculada à desconstituição do processo eleitoral universitário e aos efeitos do mandato correspondente ao quadriênio 2021–2024, já integralmente exaurido.

  4. A inexistência de pedidos autônomos remanescentes de natureza patrimonial, condenatória ou declaratória aptos a produzir efeitos jurídicos concretos impede a continuidade da demanda.

  5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que o exaurimento temporal do mandato impugnado conduz, em regra, à perda superveniente do interesse processual quando ausente utilidade concreta da prestação jurisdicional.

  6. A manutenção do processo implicaria emissão de pronunciamento jurisdicional abstrato e dissociado de eficácia concreta, em afronta aos princípios da utilidade da jurisdição e da necessidade do provimento judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

  1. O encerramento integral do mandato objeto de impugnação judicial acarreta perda superveniente do interesse processual quando inviabilizada a obtenção de resultado útil da prestação jurisdicional.

  2. A ausência de pedidos autônomos remanescentes de natureza patrimonial, condenatória ou declaratória impede a continuidade da ação após o exaurimento temporal da situação jurídica controvertida.

  3. A tutela jurisdicional não pode subsistir quando desprovida de utilidade prática e eficácia concreta.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no texto da decisão.






DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Ação Popular ajuizada por MANOEL RIBEIRO HOLANDA NETO, ESTÁCIO ALVES DOS SANTOS, LUCIANO MARTINS DA CUNHA e MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ANTONIA VALTERIA MELO ALVARENGA, SALOMÃO MASCARENHAS CAVALCANTE e NEHANDEARA NAZIRA NOGUEIRA GUERRA, na qual se questiona a regularidade do processo eleitoral destinado à escolha dos cargos de Diretor e Vice-Diretor do Campus Dep. Jesualdo Cavalcante, situado no Município de Corrente/PI, para o mandato correspondente ao período de 2021 a 2024.

Constata-se dos autos que a controvérsia deduzida em juízo possui vinculação direta e imediata ao mandato eletivo universitário referente ao quadriênio 2021–2024, cujo período de exercício já se encerrou integralmente.

Diante dessa circunstância superveniente, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da eventual perda do objeto da demanda, tendo sido consignado expressamente que “a ação popular em apreço trata de impugnação à eleição ocorrida para os cargos de Diretor e Vice-Diretor do Campus Dep. Jesualdo Cavalcante (Corrente-PI), para o período de 2021 a 2024, período já encerrado”.

Em resposta, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, representada pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, reconheceu expressamente a ocorrência da perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

É o que importa relatar.

Decido.

A controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da subsistência do interesse processual diante do encerramento do mandato objeto da impugnação judicial.

O interesse processual, como cediço, constitui condição indispensável ao exercício válido do direito de ação, reclamando a presença simultânea da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada.

Nessa perspectiva, sobrevindo fato apto a eliminar a utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verbis:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida na ação popular estava diretamente relacionada à impugnação do processo eleitoral universitário referente ao mandato compreendido entre os anos de 2021 e 2024.

O próprio contexto fático delineado nos autos evidencia que a finalidade prática da demanda consistia na desconstituição dos efeitos da eleição então realizada e, eventualmente, no afastamento dos ocupantes dos cargos impugnados.

Todavia, encerrado o período do mandato questionado, revela-se inviável a obtenção de qualquer resultado útil decorrente da prestação jurisdicional pretendida, uma vez que inexiste possibilidade concreta de desfazimento de situação jurídica já exaurida pelo decurso do tempo.

Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, “não há mais possibilidade prática de afastar ocupantes de mandato já finalizado”, sendo certo que eventual pronunciamento jurisdicional assumiria natureza meramente abstrata e desprovida de eficácia concreta.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou orientação no sentido de que o exaurimento temporal do mandato impugnado conduz, em regra, à perda superveniente do interesse processual, sobretudo quando inexistirem pedidos autônomos remanescentes de natureza condenatória, patrimonial ou declaratória com efeitos concretos.

No presente caso, não se verifica, ao menos a partir dos elementos constantes dos autos, a formulação de pedidos acessórios autônomos voltados à responsabilização patrimonial, imposição de sanções ou declaração de nulidade apta a irradiar efeitos jurídicos concretos futuros. Ao revés, a controvérsia mostra-se integralmente vinculada à validade do pleito universitário e ao exercício temporal do mandato já encerrado.

Assim, desaparecida a utilidade prática da tutela jurisdicional perseguida, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda.

Nesse sentido:

“A perda superveniente do interesse processual ocorre quando fato posterior ao ajuizamento da demanda torna inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional postulada.”

Portanto, a manutenção do feito implicaria indevida emissão de pronunciamento jurisdicional dissociado de eficácia concreta, em afronta aos princípios da utilidade da jurisdição e da necessidade do provimento judicial.

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830955-73.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0830955-73.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MANOEL RIBEIRO HOLANDA NETO

Publicação

12/05/2026