Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801142-72.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801142-72.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: MARIA DURVALINA DE SA CASTRO


JuLIA Explica

 

  1. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina/PI contra sentença proferida nos autos de embargos à execução. O juízo de origem rejeitou os embargos ao fundamento de ausência de memória discriminada de cálculo e de indicação do valor reputado correto, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC. Em sede recursal, o Município alegou excesso de execução, incorreta incidência de juros moratórios, necessidade de perícia contábil e inadequação dos índices de atualização monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, bem como se a interposição de recurso inadequado admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A adequação recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, devendo a parte utilizar o recurso especificamente previsto em lei para impugnar o pronunciamento judicial atacado.

  2. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução.

  3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento.

  4. A interposição de apelação em hipótese de cabimento inequívoco de agravo de instrumento configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

  5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que somente cabe apelação quando a decisão acolhe a impugnação e extingue a execução, circunstância não verificada no caso concreto.

  6. O relator possui competência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação não conhecida.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.

  2. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

  3. O princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva acerca do recurso cabível, inexistente quando a legislação processual e a jurisprudência consolidada indicam expressamente o recurso adequado.

  4. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

  5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§3º e 4º, 932, III, 1.010 e 1.015, parágrafo único.

  6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2010.0001.006116-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.07.2011; TJRS, Apelação Cível nº 70080361223, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10.04.2019; TJPR, Apelação Cível nº 1674567-0, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 30.05.2017.

 

decisão monocrática


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI nos autos dos Embargos à Execução nº 0801142-72.2023.8.18.0050, opostos em face de MARIA DURVALINA DE SÁ CASTRO.

O magistrado singular rejeitou os embargos, sob o fundamento de que o embargante não apresentou memória discriminada de cálculo nem indicou o valor que entendia devido, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de excesso de execução, incidindo, assim, o disposto no art. 917, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.

    Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: i) impossibilidade de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; ii) existência de outras teses defensivas além da alegação de excesso de execução; iii) incidência incorreta dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação e não da citação válida; iv) necessidade de realização de perícia contábil; v) excesso de execução decorrente da aplicação equivocada dos índices de atualização monetária.

Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença (Id. 17656258).

Instado a se manifestar o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público.

Determinada a intimação das partes acerca da intimação partes para se manifestarem acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade/inadequação, suscitada de ofício por este relator, apenas a parte apelada apresentou manifestação, na qual, pugna pelo acolhimento da preliminar.

É o que importa a relatar.

Decido.


1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


1.1.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A adequação é pressuposto extrínseco de admissibilidade do RECURSO, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.

Neste sentido, importante ressaltar os ditames do art. 1.015 do CPC, a seguir transcrito:


 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Sobre o tema trago à baila alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, demais tribunais pátrios e deste egrégio Tribunal de Justiça, a seguir:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (Grifo nosso)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, SUSTENTO E RESPONSABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Tratando-se de decisão que indefere a impugnação do devedor, determinando que se dê cumprimento à sentença, como ocorreu no caso em comento, ou que acolhe a impugnação apresentada em execução da sentença, mas não extingue o feito executivo, sua natureza é de decisão interlocutória, e, assim, o recurso cabível, ex vi do disposto no art. 475-M, §3º, do CPC, haverá de ser, necessariamente, o Agravo de Instrumento. II- Contudo, o Recorrente, ao invés de manifestar sua irresignação contra o entendimento do julgador primevo, através de Agravo de Instrumento, aviou a presente Apelação.III- Desse modo, havendo disposição expressa no CPC estabelecendo ser cabível recurso de Agravo de Instrumento da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, configura erro grosseiro a interposição de Apelação pela parte, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV- Percebe-se, pois, que o Apelante deixou de cumprir o ônus que lhe cabia de aviar o recurso adequado, com o fim de obter a revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo, o que obsta o conhecimento de sua irresignação por este TJPI. V- Logo, constitui erro inescusável apelar de decisão interlocutória e não terminativa do processo, razão pela qual não se pode aplicar a fungibilidade recursal, com apoio no princípio da instrumentalidade das formas, porque inexistente dúvida objetiva em torno do recurso cabível. VI- Recurso não conhecido. VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006116-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 ) (Grifo nosso)



APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. O recurso cabível para atacar a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem implicar na extinção da fase executiva é o agravo de instrumento. A interposição de recurso de apelação consiste em erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Câmara. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70080361223, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 10/04/2019).(TJ-RS - AC: 70080361223 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 10/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) (Grifo nosso)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1674567-0 - Barracão - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 30.05.2017)(TJ-PR - APL: 16745670 PR 1674567-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2048 13/06/2017) (Grifo nosso)

Neste sentido, o art. 932, do CPC, assim determina:


 Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


 Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL em decorrência de sua manifesta inadequação, por observância aos artigos 1.010 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do recurso, dando baixa na distribuição e devolvendo-se à comarca de Origem..


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-72.2023.8.18.0050 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801142-72.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

MARIA DURVALINA DE SA CASTRO

Publicação

12/05/2026