
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804914-76.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONSUMIDOR SEMIANALFABETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegava inexistência e nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de ser pessoa semianalfabeta e de não terem sido observadas as formalidades legais aplicáveis, requerendo restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal é válida em relação a consumidora semianalfabeta; (ii) estabelecer se a comprovação da disponibilização e utilização do crédito afasta a alegação de inexistência de relação contratual e o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de log de contratação eletrônica, realizado com uso de cartão magnético com chip e senha pessoal em terminal de autoatendimento.
A utilização de senha eletrônica possui natureza personalíssima e equivale à assinatura de próprio punho para fins de manifestação válida de vontade no ambiente digital.
A existência de documentos pessoais assinados pela autora afasta a alegação de analfabetismo absoluto e inviabiliza a incidência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
O comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora, aliado ao extrato demonstrando saque integral do numerário, evidencia a efetiva disponibilização e utilização do crédito.
O recebimento e uso do valor mutuado configuram comportamento concludente incompatível com a alegação posterior de inexistência da contratação, incidindo a vedação ao comportamento contraditório decorrente da teoria do venire contra factum proprium.
Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, não há ato ilícito apto a justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante cartão magnético e senha pessoal constitui meio idôneo de manifestação de vontade do consumidor alfabetizado ou semianalfabeto. 2. A comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor e do posterior saque do numerário demonstra a regularidade da avença. 3. O consumidor que recebe e utiliza o crédito contratado não pode posteriormente negar a existência do negócio jurídico, em razão da vedação ao comportamento contraditório. 4. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, 487, I, 932, III, IV e V, e 1.012, caput e §1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 104 e 595; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0804914-76.2023.8.18.0039), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
A parte apelante, ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA, em suas razões recursais, sustenta a nulidade do negócio jurídico sob o argumento de ser pessoa semianalfabeta, o que exigiria a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Aduz a inobservância da Instrução Normativa nº 28 do INSS e a ausência de contrato físico formalizado, reiterando o pleito de restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, nas quais defende a validade da contratação realizada via terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, comprovando a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora e o posterior saque. Pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença combatida.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
IV. MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 435115588, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com a cópia dos documentos pessoais da parte autora/apelante. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No caso em apreço, infere-se do conjunto probatório constante nos autos que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da operação através de log de contratação eletrônica (Id. 25662649), realizada mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal em terminal de autoatendimento.
Tal modalidade de contratação é considerada idônea e segura para pessoas alfabetizadas como é o caso do apelante conforme identidade assinada ID 25662638), uma vez que a senha eletrônica possui natureza personalíssima, equivalendo à assinatura de próprio punho para fins de manifestação de vontade no ambiente digital, o que afasta a tese de nulidade por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil, ainda que se trate de consumidor com limitações de alfabetização.
Ademais, foi colacionado o comprovante de crédito em conta corrente de titularidade da apelante (Id. 25662639 pág 30), acompanhado de extrato que demonstra o posterior saque integral do numerário em 21/05/2021, o que evidencia que a parte autora não apenas contratou, como também se beneficiou diretamente do crédito disponibilizado, corroborando a inexistência de qualquer vício de consentimento ou fraude.
Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)
Diante do exposto, comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
CUMPRA-SE
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804914-76.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/05/2026