
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802959-71.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Maria Aparecida Ribeira da Silva Sousa contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecida a inexistência do débito, determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, enquanto a autora pleiteou a majoração da indenização para R$ 10.000,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado e de comprovação do repasse dos valores autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado e a repetição do indébito; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado pela consumidora nem comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 434 do Código de Processo Civil.
A ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade da consumidora torna o negócio jurídico inapto a produzir efeitos, ensejando a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e caracterizam ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo psicológico suportado pela consumidora.
A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades em operações bancárias decorre da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o entendimento adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato assinado e de comprovação do repasse dos valores em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, independentemente de culpa.
A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável na cobrança indevida.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 932, III, IV e V, e 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18. STJ, Súmula 479. STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013222-6, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.06.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por por Banco do Brasil S.A. e Maria Aparecida Ribeira da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da instituição financeira ora apelante.
A sentença recorrida reconheceu a inexistência de comprovação válida da contratação bancária, destacando expressamente a ausência de apresentação de contrato assinado pela consumidora, bem como a inexistência de prova inequívoca da autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário. Consignou o magistrado singular que as telas sistêmicas unilaterais e registros internos apresentados pela instituição financeira não se mostraram aptos a demonstrar a regularidade da avença. Ao final, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a nulidade do contrato discutido; reconhecer a inexistência do débito; condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que: a contratação objeto da demanda ocorreu de forma legítima; as operações bancárias foram realizadas mediante utilização de senha pessoal da autora; houve efetivo proveito econômico da contratante; o negócio jurídico questionado consistiria em mera portabilidade de empréstimo consignado anteriormente mantido junto ao Banco Bradesco S.A.; inexiste ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais; eventual indenização arbitrada seria excessiva; e (ix) a demanda configuraria hipótese de litigância predatória e tentativa de enriquecimento ilícito. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, Maria Aparecida Ribeira da Silva Sousa/2ª APELANTE, interpôs recurso visando exclusivamente à majoração da indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que: os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar; a ausência absoluta de contrato assinado evidencia grave falha na prestação do serviço bancário; o valor fixado na sentença não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil; a quantia arbitrada mostra-se irrisória diante do porte econômico da instituição financeira; e a indenização deve ser elevada para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas, nas quais as partes reiteram os argumentos anteriormente expendidos e pugnam pelo desprovimento do recurso adverso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos devem ser conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idoso ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.982294003), sem a sua autorização.
No caso em comento, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual.
De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a insituição financeira/2º apelante deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Em suas razões recursais, o autor/ 1º apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, os descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada. Portanto, em consonância ao arbitrado pelo magistrado a quo.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO DO BRASIL S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802959-71.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA
Publicação12/05/2026