
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0805561-64.2020.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIS GONZAGA DA ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que havia afastado a prescrição da pretensão deduzida em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. A instituição financeira sustentou a ocorrência da prescrição decenal, sob o argumento de que o termo inicial deveria corresponder à data do saque integral dos valores da conta, realizado em 01/08/2006, e não à obtenção posterior de extratos microfilmados. Requereu, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se o prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória tem início na data da obtenção dos extratos analíticos da conta ou na data do saque integral do saldo principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
4. A pretensão de ressarcimento por alegados prejuízos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixou a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de reparação civil fundadas em falha na prestação do serviço relacionada ao PASEP.
6. A obtenção posterior de extratos microfilmados ou analíticos não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois o saque integral do saldo representa ciência suficiente para inaugurar a fluência do prazo prescricional.
7. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ocorreu em 01/08/2006 e a ação foi ajuizada apenas em 01/03/2020, após o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
8. A manutenção da sentença de extinção com resolução do mérito impõe-se diante da configuração da prescrição da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo alegados desfalques e ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP.
2. A pretensão de reparação civil fundada em falha na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
3. O saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
4. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não interrompe nem altera o marco inicial da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, II, 932, IV, “b”, 1.021, caput e §4º, 1.026, §2º, e 1.037, II; CC, art. 205; RITJPI, arts. 91, VI-A e VI-C, e 373; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema Repetitivo nº 1387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 28889251) em face da decisão monocrática terminativa (ID 27111459) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, conheceu do recurso interposto pela parte autora, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, deu-lhe para decretar a nulidade da sentença no sentido de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que houve incorreta aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser fixado na data do fornecimento dos extratos microfilmados, mas sim na data do saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido por ocasião da aposentadoria do agravado, em 01/08/2006.
Argumenta que admitir como marco inicial a data de obtenção dos extratos implicaria tornar a pretensão imprescritível, em afronta aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das relações jurídicas e isonomia, mormente porque o próprio saque realizado pelo titular da conta constituiria ciência inequívoca acerca dos valores depositados e eventuais diferenças percebidas.
Alega que transcorreram mais de treze anos entre o saque efetuado em 01/08/2006 e o ajuizamento da ação em 01/03/2020, razão pela qual estaria consumada a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Para corroborar sua tese, trouxe aos autos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos reconhecendo que o prazo prescricional deve ter início na data do saque integral dos valores da conta PASEP, por representar o momento em que o titular toma ciência do alegado desfalque.
Afirma que a decisão agravada incorreu em equivocada interpretação do Tema 1150/STJ ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em hipótese que, segundo sustenta, envolveria discussão acerca dos índices de atualização monetária aplicados às contas PASEP, matéria cuja responsabilidade seria exclusiva da União Federal e do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, porquanto o Banco do Brasil atua apenas como mero depositário e executor operacional das contas individualizadas, sem ingerência sobre os critérios legais de remuneração e atualização monetária.
Nesse contexto, defende a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, afirmando que a pretensão autoral estaria mascarada sob alegações genéricas de “desfalques”, quando, em verdade, buscaria a revisão dos índices de correção monetária aplicados à conta PASEP, inclusive mediante utilização de índices diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, no sentido de reformar a decisão agravada e, em consequência, manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Em caso de entendimento contrário, requer que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O pedido de retratação/reconsideração é cabível, conforme dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.
Reexaminando-se os autos à luz das razões deduzidas no Agravo Interno, verifica-se que a decisão monocrática agravada, embora fundada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, conferiu ao caso concreto solução que merece ser reconsiderada, especialmente quanto à definição do termo inicial da prescrição.
No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.
Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
De acordo com a decisão agravada, consignou-se que a ciência dos supostos prejuízos teria ocorrido em 19 de agosto de 2019, ocasião em que o autor recebeu os extratos microfilmados detalhados da conta vinculada, razão pela qual concluiu-se pela inocorrência da prescrição quando do ajuizamento da ação em 2020.
Com efeito, durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.
Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 21226274), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado ocorreu em 01 de agosto de 2006, por ocasião da aposentadoria da parte autora/apelante, ora agravado.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 01 de março de 2020. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
A circunstância da parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 19/08/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com estes fundamentos, RECONSIDERO a decisão agravada (ID 27111459), TORNANDO-A SEM EFEITO.
Passo ao novo julgamento da APELAÇÃO CÍVEL (ID 27111459).
I - RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GONZAGA DA ROCHA (ID 21226398) em face da sentença (ID 21226397) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de evidência (Processo nº. 0805561-64.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, a Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que, segundo o princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências e, no caso em apreço, somente tomou conhecimento dos desfalques na sua conta vinculada ao PASEP em 19 de agosto de 2019, após receber os extratos detalhados e microfilmados, constatando, assim, que o réu não retribuiu, com o devido valor, os saldos que lhe eram devidos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada afastando-se a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, sejam julgados procedentes os pleitos autorais.
O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Aduz que o direito pretendido pela parte autora encontra-se atingido pela prescrição, uma vez que, esta realizou o saque em 01/08/2006 e a ação só fora ajuizada em 18/03/2020.
Argumenta sobre ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, discorrendo, ainda, sobre o mérito da ação.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 21226404).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 21512175).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após a realização do juízo de admissibilidade recursal, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo até julgamento do Tema nº 1300, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 22512948).
É o que importa relatar.
DECIDO.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 21512175).
III - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Preliminar REJEITADA.
IV – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho.
A magistrada do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data da realização do último saque, quando da sua aposentadoria (01/08/2006) e a data do ajuizamento da ação (01/03/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 21226274), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado ocorreu em 01 de agosto de 2006, por ocasião da aposentadoria da parte autora/apelante, ora agravado.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 01 de março de 2020. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
A circunstância de a parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 26/03/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0805561-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLUIS GONZAGA DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/05/2026