
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0818294-57.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOAO PEDRO BARBOSA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão. O recorrente requereu a gratuidade da justiça, mas deixou de apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência no prazo fixado. Após o indeferimento do benefício, também não recolheu as custas e despesas do preparo recursal, apesar de devidamente intimado para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o consequente não recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, impedem o conhecimento da apelação por deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência, salvo concessão de gratuidade da justiça, implica deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte apelante quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade.
Mesmo após o indeferimento, o recorrente permaneceu inerte quanto ao recolhimento do preparo recursal, configurando o descumprimento do ônus processual e atraindo a penalidade de deserção, conforme precedentes citados.
Diante da inobservância dos requisitos legais de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A parte que requer gratuidade da justiça deve comprovar sua hipossuficiência quando intimada, sob pena de indeferimento do pedido.
Indeferido o pedido, deve a parte recolher as custas do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção.
A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo, mesmo após intimação, impedem o conhecimento do recurso por deserção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.017, § 1º; 932, III
Jurisprudência relevante citada:TJRS, AI nº 70071349864, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 02.05.2017.TJPI, AI nº 2016.0001.008011-8, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13.06.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.19607705) interposta por JOAO PEDRO BARBOSA SILVA inconformado com a sentença (ID 19607704) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº. 0818294-57.2023.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor do apelante.
Na decisão constante do ID. 24676715, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Todavia, decorreu o prazo legal, sem cumprimento.
Assim sendo, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando-se a intimação da apelante, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 28494139).
Entretanto, embora devidamente intimada, via sistema PJe, a apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir o comando judicial, conforme certidão expedida pelo sistema eletrônico em 20/11/2025.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação do despacho constante do ID. 28494139, caberia à parte apelante ter comprovado a hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, ou interpor o recurso cabível, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Havendo pretensão de reforma da verba honorária., na forma do $5º do art. 99 do NBCPC, veio a ser o advogado instado a efetivar o preparo ou a demonstrar situação de pobreza, deixando de manifestar-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071349864, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 02/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil). 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência financeira da apelante e o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com os artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0818294-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOAO PEDRO BARBOSA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação12/05/2026