Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801307-58.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801307-58.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: WILSON DA ROCHA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado contestado pela parte autora. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso objetiva a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição dos valores descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e afastar a penalidade processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico possui validade jurídica diante da comprovação do uso de senha pessoal e da disponibilização do crédito na conta da parte autora; e (ii) estabelecer se é legítima a condenação da parte autora por litigância de má-fé sem prévia instauração de contraditório específico e demonstração de conduta dolosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar instrumento contratual eletrônico e comprovante de depósito do valor contratado na conta bancária da parte autora.

4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz automaticamente à procedência do pedido quando existem elementos documentais aptos a comprovar a regularidade da contratação.

5. A contratação realizada em terminal eletrônico mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal é válida quando inexistem provas concretas de fraude, falha sistêmica ou vulneração do mecanismo de autenticação.

6. A comprovação da disponibilização do crédito na conta bancária da parte contratante afasta a alegação de inexistência da contratação e descaracteriza defeito na prestação do serviço bancário.

7. A responsabilidade civil da instituição financeira deve ser afastada quando demonstrados o uso de senha pessoal, a apresentação física do cartão e a efetiva liberação dos valores ao consumidor, conforme orientação da Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

8. A mera improcedência dos pedidos formulados pela parte autora não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária prova concreta de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.

9. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prévia observância do contraditório substancial e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovados o uso de senha pessoal e a disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor.

2. A apresentação do contrato eletrônico e do comprovante de depósito satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quanto à regularidade da contratação.

3. A responsabilidade civil da instituição financeira é afastada quando inexistente prova de fraude ou defeito na prestação do serviço bancário.

4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa e prévio contraditório específico.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 80, II, 81, caput, 98, §3º, 355, I, 373, II, 487, I, 932, III, IV e V, e 1.010, II e III. CDC, arts. 6º, VIII, e 14. CC, arts. 186 e 927. CF/1988, art. 5º, LV. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801640-97.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.08.2021. Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. STJ, Tema 1.059.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Wilson da Rocha Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na inicial, a parte autora afirmou desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 0123459543323, sustentando a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário e requerendo a declaração de inexistência/nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.


A sentença de ID 26635319 julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, rejeitou as preliminares deduzidas pelo banco e, no mérito, concluiu pela regularidade da contratação, ao fundamento de que a instituição financeira juntou instrumento contratual eletrônico, ID 66409350, págs. 1/2, e comprovou o depósito da quantia contratada na conta bancária da parte autora, ID 66409351, pág. 1. Por consequência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, estes com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, ID 26635320, o apelante sustenta, em síntese, ausência de contratação válida, insuficiência da prova bancária, incidência do art. 6º, VIII, do CDC, responsabilidade da instituição financeira, direito à repetição do indébito e indenização moral. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé, afirmando ausência de contraditório específico, de dolo processual e de prejuízo à parte adversa.


Em contrarrazões, ID 26635324, o Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, requer a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação eletrônica, a disponibilização dos valores e a inexistência de ato ilícito.


Sem parecer ministerial.


É o relatório.


Decido.



I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

II.1 – Da dialeticidade recursal

 

O Banco Bradesco S/A em suas contrarrazões (ID 26635324), sustenta que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

Nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, a dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença.

 

No caso, embora a apelação reitere parte das teses já deduzidas na origem, é possível identificar impugnação ao núcleo do julgamento, notadamente quanto à validade da contratação, suficiência da prova bancária e condenação por litigância de má-fé.

 

Desse modo, havendo correlação mínima entre as razões recursais e os capítulos impugnados da sentença, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

 

Assim, afasta-se a preliminar suscitada.

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

É sabido que de acordo com o art. 932, IV, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’, V, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

III.1 – Da validade da contratação e da ausência de ato ilícito

 

A controvérsia central consiste em verificar se o empréstimo consignado nº 0123459543323 foi regularmente contratado e se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos.

 

A sentença recorrida (ID 26635319) concluiu pela regularidade da contratação a partir de dois fundamentos determinantes: a juntada do instrumento contratual firmado por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, e ainda confirmado através de LOG de contratação, ID 66409350, págs. 1/2, e a comprovação do depósito da quantia contratada na conta bancária da parte autora, ID 66409351, pág. 1.

 

Em demandas dessa natureza, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão probatória não conduz automaticamente à procedência do pedido, sobretudo quando a instituição financeira apresenta documentos aptos a demonstrar a existência da contratação e a disponibilização do crédito.

 

Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu desse ônus ao apresentar o instrumento contratual eletrônico e o comprovante de depósito dos valores, não tendo a parte autora produzido prova idônea capaz de infirmar a contratação ou afastar a disponibilização do numerário em sua conta bancária.

 

A contratação por terminal eletrônico, mediante apresentação física do cartão magnético e uso de senha pessoal, é válida quando acompanhada de prova da disponibilização dos valores na conta bancária da parte contratante, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de fraude, falha sistêmica ou vulneração do meio de autenticação.

 

A sentença, inclusive, utilizou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no sentido de que contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento, por meio de cartão e senha pessoal ou intransferível, é válido quando comprovada a liberação do crédito ao consumidor, não havendo ilicitude se ausente prova de fraude. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, está demonstrada a fiel interpretação da Súmula 40 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 40: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

 

Comprovadas, portanto, a contratação eletrônica, a utilização de senha pessoal e a disponibilização dos valores, deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, pois não evidenciado defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, nem ato ilícito indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Desse modo, mantém-se a sentença quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.

III.2 – Da litigância de má-fé

A sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC, por entender que a parte teria alterado a verdade dos fatos ao ajuizar demanda negando contratação que, segundo o juízo, restou comprovada nos autos.

 

Contudo, a sanção por litigância de má-fé exige cautela, pois possui natureza punitiva. A improcedência do pedido, ainda que fundada em prova documental contrária à tese autoral, não basta, por si só, para caracterizar má-fé processual. É necessária demonstração concreta de conduta dolosa ou abusiva, subsumida a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.

 

Além disso, os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra a parte sem prévia oportunidade de manifestação, concretizando o contraditório substancial e a ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso, não se verifica prévia intimação específica da parte autora para se manifestar sobre eventual condenação por litigância de má-fé antes da imposição da penalidade.

 

Portanto, embora mantida a improcedência dos pedidos iniciais, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, por ausência de contraditório específico e de demonstração suficiente de conduta processual dolosa.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar parcialmente a sentença de ID 26635319 e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Mantém-se, nos demais termos, a sentença recorrida, inclusive quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

 

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801307-58.2024.8.18.0059 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801307-58.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

WILSON DA ROCHA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026