Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801358-47.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801358-47.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO. 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA PAZ DA CONCEICAO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, diante da não apresentação dos documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, com fundamento nos arts. 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, sem condenação em honorários advocatícios. ( ID 32332192).

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que promoveu tempestivamente a emenda da petição inicial, apresentando os documentos e esclarecimentos solicitados pelo juízo de origem. Alega que as exigências impostas, tais como procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários completos, são desproporcionais e não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito ( ID 32332193).

Em contrarrazões, o banco requerido alega ausência de interesse processual e sustenta que a parte apelante deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos destinados à comprovação da autenticidade da postulação e da pretensão resistida. Defende a legitimidade das exigências formuladas pelo juízo a quo, diante dos indícios de litigância abusiva e predatória, com fundamento no Tema 1.198 do STJ, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso ( ID 32332196).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Decido.

Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.

 

DAS PRELIMINARES

 

Da ausência de interesse processual

A instituição financeira apelada sustenta a ausência de interesse de agir, diante da falta de comprovação de pretensão resistida e de tentativa de solução administrativa. Afirma que a exigência de documentos complementares encontra respaldo no Tema 1.198 do STJ, em razão de indícios de litigância abusiva. Defende a legitimidade da determinação de emenda à inicial para comprovação da autenticidade da demanda. Ao final, requer a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Em que pese , a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF

 

Da litigância abusiva e necessidade de observância das recomendações do CNJ

A apelada sustenta que a demanda apresenta indícios de litigância predatória em ações massificadas sobre empréstimos consignados. Afirma que o CNJ e diversos Tribunais editaram recomendações para coibir a judicialização abusiva. Defende a possibilidade de adoção de diligências e medidas cautelares pelos magistrados para verificação da regularidade da postulação. Por fim, sustenta a legitimidade das exigências documentais formuladas pelo juízo de origem

.A preliminar não merece acolhimento. A alegação de litigância predatória, fundada na existência de múltiplas demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo patrono e na suposta padronização das narrativas, não autoriza, por si só, o reconhecimento da inépcia da petição inicial ou a extinção prematura do feito

Além disso, eventual discussão acerca de abuso do direito de ação, má-fé processual ou utilização indevida do aparato jurisdicional demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório e do efetivo comportamento processual da parte, matéria que ultrapassa o exame estritamente preliminar e se insere no próprio mérito da controvérsia, exigindo cognição exauriente, à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC.

A mera repetição de teses jurídicas ou o ajuizamento de ações semelhantes, prática comum em demandas de massa, não constitui elemento suficiente para obstar, de plano, o regular exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Rejeito a preliminar.

 

Do Julgamento de Mérito

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.

 

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

Versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de através do patrono da causa, para juntada dos documentos informado

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, em ID 32332189.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC(N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.

Ante o exposto,  conheço o presente recurso  de apelação  e  com fundamento no artigo 932 inciso, IV alínea “a” do CPC , nego-lhe provimento,  mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa , cuja exigibilidade segue suspensa em face gratuidade anteriormente deferida

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema

Des. João  Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801358-47.2024.8.18.0034 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801358-47.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/05/2026